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Coleção Brasiliana

A escravidão africana no Brasil; das origens à extinção

Resenha

Resenha

A Escravidão Africana no Brasil – das origens à extinção, publicada em 1933, foi idealizada por Evaristo de Moraes para ser um “ensaio de vulgarização”, que oferecesse ao leitor “o essencial para conhecimento histórico do assunto”. Em relação à obra, o autor dizia ter a expectativa de que pudesse servir para todos aqueles que se preocupassem com “a história de nossa formação nacional”. Evaristo de Moraes, portanto, propunha-se, com esta publicação, atingir leitores interessados pelas questões nacionais, tratando de um tema que, como anunciou no prefácio do livro, a ele parecia fundamental para compreensão de “nossa nacionalidade”. (Moraes, 1933, s.n.).

O livro foi organizado pelo autor em três partes. A primeira, com seis capítulos, destinou-se à análise do tráfico de africanos escravizados, tratando de sua origem (Capítulo I), dos empreendimentos intelectuais, políticos e diplomáticos para sua contenção (Capítulos II, III. IV e V) e, finalmente, de sua extinção (Capítulo VI). A Parte II, nos dois capítulos que a compõem, aborda a Lei de 28 de setembro de 1871 – a Lei do Ventre Livre. Nesta divisão da obra, o autor retoma alguns projetos emancipadores que, apresentados ao Parlamento brasileiro após 1850, foram rejeitados na totalidade; recupera a o processo de instituição da Lei de 1871, desde a submissão das propostas elaboradas por Pimenta Bueno à apreciação do Conselho de Estado, em 1866, até a conformação do Projeto Rio Branco em 1871; são abordados também os debates e as cisões que este projeto ensejou na Câmara dos Deputados e sua passagem pelo Senado. A Parte III cobre o período entre 1871 e 1888; com exceção do Capítulo II, em que se trata da campanha popular pela abolição, todos os demais se referem à legislação relativa à emancipação: o capítulo II trata dos efeitos da Lei de 1871; os Capítulos III, IV, V e VI recupera os debates, disputas e arranjos realizados em torno dos projetos Dantas e Saraiva – dos quais resultaram a Lei de 1885, chamada posteriormente “dos Sexagenários”; o capítulo VII, por fim, recupera as ações do Ministério João Alfredo e o encaminhamento parlamentar do projeto do qual decorreu a lei de extinção da escravidão, em 1888.

Como registrou o próprio autor, o livro fora composto por uma “condensação de estudos anteriores”, nos quais já havia tratado dos temas nele abordados (Moraes, 1933, s.n.). De fato, Evaristo de Moraes somou à intensa produção textual no campo do Direito – sua área de formação intelectual e de atuação profissional -, algumas publicações relativas à História. Com exceção de Da Monarquia para a República, publicado em 1936, seus outros textos historiográficos tinham como tema central a escravidão e a abolição. A Escravidão Africana no Brasil retoma - de forma reduzida em alguns pontos, de forma ampliada em outros - textos que já haviam sido publicados em periódicos de grande circulação ou em formato de livro. O tráfico fora abordado em artigo intitulado “O primeiro passo para a lei de 13 de maio”, publicado no Jornal do Comércio em 13 e 14 de maio de 1916. Uma análise sobre a lei de 1871 também já havia sido publicada em 1917, em um opúsculo editado pelo próprio autor: A Lei do Ventre Livre. Tanto a lei de 1871 quanto o abolicionismo e a posição dos ministérios imperiais na condução da legislação emancipacionista e da abolição foram tratadas de forma pormenorizada em A Campanha Abolicionista, publicada em 1924, pela editora Leite Ribeiro. Assim, no plano geral de A Escravidão Africana, Evaristo de Moraes retomou escritos anteriores, recuperando, para a composição da Parte I, os que já havia publicado em 1816 sobre o tráfico; para a composição das Partes II e III, segmentos de A Campanha Abolicionista, ponto de partida para o trato da legislação e do encaminhamento parlamentar em torno da emancipação.

Esta breve descrição da obra já evidencia alguns aspectos característicos da abordagem dada pelo autor à escravidão africana, tema nuclear da publicação, pelo qual ele tinha, declaradamente, especial predileção.

Antes de tudo, uma história da Abolição

Ao apresentar A Escravidão Africana, Evaristo de Moraes a definiu como uma “visão retrospectiva de um regime social-econômico” que havia atravessado três séculos da nossa história. (Moraes, 1933, s.n.). O próprio título e o subtítulo escolhidos para o livro sugerem uma abordagem processual da escravidão, contemplando-a desde o início ao término, tratando de sua existência histórica. Também a periodização definida pelo estudo reforça esta expectativa, pois inicia com o exame do século XVI – o princípio da vigência da instituição na América Portuguesa – e finaliza em 1888, ano de sua extinção.

Não obstante esta aparente proposta de abordagem, suscitada pela apresentação, pelo título e pela periodização, A Escravidão Africana trata antes da história da superação da instituição escravista do que de sua vigência no Brasil. Mesmo no capítulo inicial, cuja proposta é examinar a origem do tráfico, o que se destacam são os aspectos que, nos capítulos subsequentes, explicarão as dificuldades para sua extinção. Assim, depois de dedicar as primeiras páginas a tratar dos países que “se empenharam” nas atividades do comércio de africanos, Evaristo de Moraes discorre sobre a opinião de clérigos e leigos cristãos que defenderam a conveniência de tal comércio. Dada “a pressão dos prejuízos correntes acerca dos povos não cristãos e das necessidades econômicas dos países colonizadores, que mais de um clérigo se fez arauto da escravidão dos negros africanos e houve quem sustentasse que na religião de Jesus não havia palavra decisiva contra tal instituto!” (Moraes, 1933, pp. 15-16). Assim, mesmo propondo-se, no primeiro capítulo, a examinar a “origem” da instituição escravista e do comércio que a alimentou, o que o autor tem em vista é, antes, a análise da sua derrocada, pois o que ali se destacam são as idéias justificadoras do tráfico e da escravidão, que constituiriam fortes empecilhos no empreendimento posteriormente realizado para sua destruição. Tais idéias, segundo indica o autor nos capítulos subsequentes, perduraram na Europa pelo menos até o século XVIII e, no Brasil até meados do século XIX e foram responsáveis por todos os obstáculos impostos no percurso histórico de extinção do tráfico – objeto de exame de Evaristo de Moraes nos Capítulos II a IV da obra.

O tráfico, assim, da forma como é abordado na Parte I de A Escravidão Africana, não é examinado na perspectiva de sua existência. O que se ressalta é muito mais o processo de sua extinção, destacando-se a longevidade da prática, decorrente da grande aceitação social em torno da sua realização. Assim, como indica o autor, desde o século XVI até o XVIII, predominaram idéias de aceitação e justificação do comércio de africanos, o que constituiu poderoso obstáculo para que fosse superado. Somente a partir do século XVIII é que teria passado a se constituir – sobretudo na Inglaterra - um pensamento crítico em relação ao tráfico, pelo qual sua legitimidade passou a ser contestada até que se chegasse – não sem muitos embates e resistências – até o desfecho final, no século XIX, com sua extinção definitiva.
Esta forma de abordagem é coerente com o restante dos capítulos que compõem o livro, dedicados quase exclusivamente à análise da construção do arcabouço legal emancipacionista – as lei de 1871 e de 1885 – que, entre reveses e dificuldades, disputas e resistências, encaminhou a escravidão ao seu término, em 1888, quando se foi aprovada a lei derradeira.

Assim, não obstante o que sugere seu título e sua cronologia, a obra tem como foco central de exame não da escravidão propriamente, mas do processo histórico de sua superação. É à história da Abolição que Evaristo de Moraes se dedica nesta obra.
Uma abolição gradual, feita pelas leis

Ao definir a extinção do tráfico como ponto de partida do processo de abolição, A Escravidão Africana insere-se em uma tradição de interpretação histórica de grande ressonância, que começou a se constituir na própria luta política do abolicionismo. Joaquim Nabuco, numa obra de assumidamente militante, em 1885 afirmou que “a primeira oposição nacional à Escravidão foi promovida tão somente contra o Tráfico”. “Pretendia-se”, dizia o abolicionista, “suprimir a escravidão lentamente, proibindo a importação de novos escravos.” (Nabuco, 1988, p. 27).

No livro de 1933, também Evaristo de Moraes considerou que o processo de abolição começou a se constituir desde as medidas tomadas em relação à supressão do tráfico, que, para ele, teriam resultado principalmente de negociações – sempre difíceis - realizadas entre governos ou autoridades diplomáticas dos países envolvidos. Assim é que, na narrativa deste percurso, o historiador enfatizou os tratados firmados entre as Coroas portuguesa e britânica em 1810, 1815 e 1817 (Moraes, 1933, pp. 33-45, Capítulo III, Parte I), ressaltando também os encaminhamentos dados pelos governos brasileiro e britânico pós 1822, destacadamente a lei de 1831, o Bill Parlmerston de 1839 e o Bill Aberdeen, de 1845. (Moraes, 1933, Capítulos IV e V – Parte I, pp. 47-65). Assim, tanto em O Abolicionismo de Joaquim Nabuco, como em A Escravidão Africana, o longo processo de supressão do tráfico constituiu o ponto de partida de um percurso maior - o da extinção gradual da instituição escravista.

Outra convergência pode ser observada entre A Escravidão Africana e o texto abolicionista, que a antecedeu em 50 anos: a centralidade da legislação emancipacionista no processo de abolição da escravidão no Brasil. Com efeito, no livro de 1933, Evaristo de Moraes tomou a legislação emancipacionista como eixo em torno do qual o processo de abolição se constituiu. Seguindo-se à abordagem da legislação anti-tráfico, o historiador examinou a Lei de 1871, objeto de toda a parte II do livro. Nos dois capítulos que compõem este segmento da obra, o autor dedicou-se a tratar dos estímulos para composição das propostas que posteriormente foram incorporadas pela lei, configuradas a princípio nos projetos elaborados por Pimenta Bueno que, entre outras propostas, definia a liberdade do ventre das escravas. Recuperou, também, a forte oposição às propostas, expressas, sobretudo, no Conselho de Estado (capítulo I, pp. 103-124). Abordou, ainda nesta parte, a junção dos projetos iniciais para a configuração daquele que, encampado e encaminhado pelo Ministério de Rio Branco, transformou-se na lei de 28 de setembro de 1871. (pp. 125-144). Concluído o exame de todo o percurso de elaboração, discussão e aprovação da Lei do Ventre Livre, a Lei de 1885 passa a ser o foco da análise. Depois de se avaliar os limites na aplicação da lei de 1871, a abordagem se firma principalmente nas disputas e dissensões travadas entre os parlamentares e destes com os ministérios em torno dos projetos Dantas e Saraiva, dos quais resultaria a lei de 1885.

Quando Joaquim Nabuco redigiu O Abolicionismo, esse encaminhamento político-parlamentar da abolição era para ele um ideal a ser atingido. Ele então avaliou que a lei de 28 de setembro de 1871, embora “imperfeita e incompleta” – como também a considerou Evaristo de Moraes (Moraes, 1933, pp. 147-150) - , teria representado “um passo de gigante dado pelo país” (Nabuco, 1988, p. 67). As medidas legais existentes até 1883 – as leis de 1831, de 1850 e 1871 – eram, para ele, partes formadoras de um processo gradual: os primeiros atos legislativos, dados em 1831 e em 1850, permitiram que se estancasse a possibilidade de reprodução social da escravidão pelo comércio de africanos; em 1871, a lei fez “secar a fonte dos nascimentos”; era necessário, segundo Nabuco, continuar a obra, com objetivo de, num futuro próximo, suprimir definitivamente a instituição. Este era o propósito de sua militância, com que requisitava a adesão de legisladores, do governo, dos proprietários de escravos. (Nabuco, 1988, p. 26). “A emancipação há de ser feita entre nós”, dizia ele, “por uma lei que tenha os requisitos, externos e internos, de todas as outras”. (Nabuco, 1988, p. 40). Assim, como preconizava, “a causa da liberdade” deveria ser defendida “no Parlamento e não em fazendas ou quilombos do interior, nem nas ruas e praças das cidades” (Nabuco, 1988, p. 40). Só assim, para Nabuco, o processo seria conduzido sem rupturas que ameaçassem a ordem pública e colocassem em perigo os interesses privados; feito desta maneira, seriam evitadas as calamidades decorrentes de uma “guerra civil” ou de uma “guerra servil” (Nabuco, 1988, p. 40).

Interpretando a abolição como um processo gradual definido pela sucessão de institutos legais, Evaristo de Morae, considerava que o plano de Nabuco havia se cumprido, sem que as calamidades de uma guerra fossem experimentadas. Toda a luta e conflitos contemplados em A Escravidão Africana foram os travados entre governos, autoridades diplomáticas – quando da restrição e proibição do tráfico – e entre parlamentares e ministérios - no processo de discussão das leis. Não por acaso, Joaquim Nabuco, o arauto do abolicionismo parlamentar, é um dos personagem de maior destaque em A Escravidão Africana. Se em obra anterior – A Campanha Abolicionista, publicada em 1924 – o autor enfatizou a ação militante empreendida nas ruas, nos tribunais de justiça, na literatura; se naquele estudo destacou a ação dos abolicionistas radicais – entre eles os caifazes, os magistrados que construíam jurisprudência anti-escravista, em A Escravidão Africana a abordagem dos embates se reduziu drasticamente: somente um capítulo foi destinado à apresentação da feição “popular” da campanha pela abolição. É de fato, apenas no Capítulo II da Parte II que Evaristo de Moraes menciona as publicações militante na imprensa, as contendas nos tribunais, a ação de abolicionistas como José do Patrocínio ou André Rebouças (Moraes, 1933, pp. pp. 159-165).

Embora não haja em A Escravidão Africana, qualquer referência direta a O Aboliconismo de Joaquim Nabuco, é evidente a influência de uma obra para a constituição da outra. De forma direta ou pela mediação de outros escritos (por exemplo, de Oliveira Lima, 1921, pp. 404-423, que é citado por Moraes) incorpora-se em A Escravidão Africana a idéia de que o processo de abolição foi gradualmente encaminhado pelas leis, tendo sido conduzido, sobretudo, pela ação parlamentar, destacadamente a de Joaquim Nabuco.
Assim, o que para Nabuco foi um constructo discursivo de militância política, em Evaristo de Moraes se tornou interpretação histórica.

Tradição militante

A interpretação que Joaquim Nabuco deu à abolição da escravidão, enquanto ela ainda se realizava, feita mesmo no exercício da militância, talvez atingisse Evaristo de Moraes de forma especial. Ele próprio, por volta de 1887, quando era bastante jovem, participou de agremiações que, na cidade do Rio de Janeiro, conjugavam a militância abolicionista com a republicana. Nesses ambientes tomou contato com José do Patrocínio, Silva Jardim, Lopes Trovão. (Jardim, 1891, p. 203; Moraes Filho, 1989, p. 12; Mendonça, 2007, pp. 50-54). Havia, ele próprio, portanto, feito parte da geração que, como disse na apresentação de A Escravidão Africana, “assistiu as últimas resistências daquele regime contra os esforços dos seus demolidores” (Moraes, 1933, s.n.), Ele se considerava, portanto, uma testemunha de vários dos eventos de que tratava.

Esse envolvimento com o abolicionismo talvez o tivesse estimulado a estudar e escrever sobre a abolição da escravidão. Da mesma forma, a atuação em prol da República pode tê-lo animado a publicar seu outro livro de cunho histórico: Da monarquia para a república (1870-1889), editado três anos após ter saído A Escravidão Africana. Na obra de 1936, Evaristo também se colocava como um contemporâneo dos “fatos” narrados, e destacava a importância do levante militar para a substituição do regime político, considerando que o movimento republicano e a mobilização civil, simplesmente, não teriam podido - não antes da morte de D. Pedro II - promover a instauração da República (Moraes, 1985, pp. 119-122). O livro, assim, não enfocava o regime republicano propriamente, mas os fatores que contribuíram para sua instauração, da forma como se configurou. No caso do tema da abolição, além da inserção no contexto narrado, pode ter pesado também a ascendência africana, que ele tinha pelo lado paterno.

Quando publicou A Escravidão Africana, coligindo textos anteriormente publicados, Evaristo de Moraes havia deixado havia pouco um cargo no Ministério do Trabalho, no qual assessorara Lindolfo Collor, o primeiro chefe da pasta, criada por Getúlio Vargas em 1930. Tinha permanecido no cargo de dezembro de 1930 até março de 1932, período em que o ministério esteve investido de funções legislativas, posto terem sido suspensas as assembléias federais, estaduais e municipais. (Gomes, 1979, p. 215). Nessa atividade, evaristo participou da elaboração de várias das leis que saíram do esforço de construção legal empreendida no interior da pasta. Com Joaquim Pimenta, redigiu a lei sindicalização, aprovada pelo Decreto 19.770 em 19 de março de 1931, que fixava as normas pelas quais os sindicatos operários e patronais deveriam funcionar. (Pimenta, 1949, p. 417; Mendonça, 2007, pp. 388-400).

Esta tarefa para a qual fora chamado por Lindolfo Collor, de certa maneira coroava toda sua trajetória política realizada ao longo da Primeira República. Desde quando integrara os grupos abolicionistas, Evaristo de Moraes tivera contato com lideranças de extração intelectual que atuavam no movimento operário, entre os quais, Vicente de Souza (Mendonça, 2007; Mattos, 2008), junto aos quais continuou posteriormente. No bojo desta militância, Evaristo de Moraes procedeu a uma persistente crítica à orientação liberal dos primeiros governos republicanos, considerando que não havia de fato liberdade das partes contratantes das relações de trabalho, dada a extrema desigualdade entre elas e a acentuada inferioridade dos trabalhadores. Retomando Cimbali, um jurista italiano falando da realidade constituída em seu país, argumentava:

“Para evitar os efeitos desastrosos, derivados da lei férrea do salário, a que dá lugar à tirania do capitalismo, recorreu-se à intervenção do Estado para que, mediante previdentes disposições legislativas, estabeleça diretamente as justas condições do contrato de trabalho, tanto para a determinação dos salários, como para regulamentação da quantidade e da qualidade dos serviços a prestar, como, outrossim, para asseguração das condições de higiene e de moralidade reclamadas pelas classes operárias”. (Moraes, 1924a, p. 20).
Somente a intervenção legislativa, propugnava ele, “só ela pode[ria] assegurar realmente a liberdade dos que realizam o contrato de trabalho, pondo-os em iguais condições socialmente falando”. (Moraes, 1924a, p. 19, ênfase em itálico do autor).

Assim, um dos aspectos marcantes do projeto político, da militância e, posteriormente, da atuação pública de Evaristo de Moraes, deu-se em torno da defesa da criação legislativa, sobretudo daquela de cunho social, considerada por ele como elemento primordial de transformação social. A legislação reguladora das relações do trabalho, como ele preconizava, era necessária para promover um contexto de maior justiça social e fazer a história avançar, superando-se os problemas do regime de produção vigente.

Registre-se, portanto, que a ênfase dada por Evaristo de Moraes ao papel da legislação na história da abolição teve um correlato em sua própria militância política. Talvez, quando militasse, ele se reconhecesse um herdeiro de Joaquim Nabuco; ou, ao menos, um continuador de sua obra. Nabuco havia considerado que as leis eram as ferramentas adequadas para suprimir a escravidão; para Evaristo de Moraes, elas eram indispensáveis para a emancipação completa do trabalhador. Em obra publicada alguns anos antes, Evaristo registrou que a “expiação [do] crime secular” que foi a escravidão só se realizaria se fosse “tomada a peito”, entre outras providências a “decretação de medidas protetoras do operariado, tendentes a melhorar as condições do respectivo trabalho”. (Moraes, 1924a, p. 401)
A abolição, para Evaristo, não se concluíra em 1888; durante toda a Primeira República, ele empenhara-se para concluir a obra iniciada pelos abolicionistas: fez parte de sindicatos; escreveu para jornais operários e para outros de grande circulação; candidatou-se a cargos legislativos sem que, entretanto, conseguisse se eleger; distribuíra panfletos com textos que escrevia. (Moraes Filho, 1986; Mendonça, 2007). Quando publicou A Escravidão Africana, em 1933, sob o governo provisório de Getúlio Vargas, vivia-se um contexto de intensa produção de leis relativas ao trabalho, feitas por um ministério do qual ele próprio havia feito parte. (Lacerda, 1980; Araújo, 1981).

Talvez parecesse a Evaristo de Moraes que a história, enfim, estava se cumprindo.

O peso da opinião

Outro aspecto que ressalta do livro publicado em 1933 é importância que o autor conferiu às idéias considerando-as fundamentais para o processo da abolição, tanto para obstaculizar seu realização, como para fazê-la avançar. Tanto as idéias expressas por homens públicos e de relevância na cena política, quanto aquelas que compunham o que chamou de “mentalidade coletiva” – a dos homens comuns – constituem objeto de análise em todo o texto, incorporando-se a quase todos os capítulos, definindo-se como um eixo argumentativo central em toda a obra.

Assim, já no capítulo inicial do livro, tratando das origens do tráfico, o autor ressaltou as opiniões favoráveis de “clérigos e leigos cristãos” à escravização e ao comércio de africanos, considerando que elas definiram o contexto argumentativo para a justificação da prática, à qual aderiram todas as nações européias. Neste sentido, o autor indica que mesmo aqueles que, na América, contrapuseram-se à escravização dos indígenas, foram coniventes com a escravidão de africanos ou, antes, incentivadores dela. Um dos “mais notáveis” exemplos neste sentido teria sido, segundo Evaristo de Moraes, o de Las Casas. O “ilustre dominicano”, ele considerou, teria favorecido a realização do tráfico para as colônias espanholas e “não trepidava em aconselhar a introdução de escravos africanos” (Moraes, 1933, p. 16). O mesmo, segundo Evaristo, teria feito o Padre Vieira, para o qual “no Maranhão só haveria remédio permanente de vida quando entrassem, com força, escravos de Angola” (Moraes, 1933, p. 17). Tais opiniões, como ressaltou Evaristo de Moraes, ainda se expressavam mesmo depois “do século das luzes”: no “alvorecer do século XIX”, ele destacou, o “ilustrado” Bispo de Elvas - D. José Joaquim da Cunha de Azeredo Coutinho - havia produzido dois opúsculos - "Analyse sobre a Justiça do comércio do resgate de escravos da Costa d'África" e "Concordância das leis de Portugal e das Bulas Pontifícias das quais umas permitem a escravidão dos pretos d'África e outras proíbem a escravidão dos índios do Brasil", ambos com objetivo de “demonstrar a legitimidade da escravidão dos africanos”.
Assim, desde Las Casas e Vieira, até Azeredo Coutinho,

“se patenteia inegável cumplicidade ou mansa aquiescência por parte dos sacerdotes cristãos, que só raramente condenaram, em absoluto, o tráfico e a escravidão. São sem o menor valor as pretendidas demonstrações do contrário, pois a mostra de piedade pelos escravos e a pregação da bondade dos senhores, no tratamento deles, não exprimem a negação formal do "direito de propriedade do homem sobre o homem (Moraes, 1933, p. 15).

Para Evaristo de Moraes, Las Casas, o padre Antonio Vieira e tantas outras personalidades igualmente cristãs, pensavam e agiam “à luz das ideias do seu tempo”, e as posições que expressavam nada tinham de extraordinàrio (p. 17). Suas opiniões, considerava o autor, fundamentavam “quase todos, senão todos, os sofismas que forravam a consciência dos escravocratas”, desde meado do século XVI até o século XIX (Moraes, 1933, pp. 20-21). Foi esta “consciência”, segundo ele, que sustentou a prática do tráfico por todo o período de sua existência, pois “autorizava e sancionava essas negociações relativas à mercadoria humana” (Moraes, 1933,p. 15).

Era a força com que se instauraram socialmente as opiniões favoráveis e justificadoras do tráfico que explicava a persistência dele:

“Nem a própria Revolução Francesa influiu positivamente na supressão do tráfico; seus princípios de liberalismo não aproveitaram aos míseros africanos. Tanto assim que, nas "Balances du Commerce" de 1789, 1790 e 1791, figuram os negros como generos ou mercadorias coloniais” (Moraes, 1933, p. 14, ênfase em itálico do autor).

Se as idéias predominantes entre os séculos XVI e XVIII favoreceram a formação e a persistência do tráfico, outro tipo de “pregação” foi, segundo ele, responsável por inaugurar o processo de sua derrocada. Praticamente todo o Capítulo II de A Escravidão Africana é dedicado a examinar as idéias expressas por críticos do comércio de escravos. Tratando inicialmente do que chamou “Primeiras objeções”, Evaristo de Moraes retomou, neste capítulo, as idéias Condorcet e de Manoel Ribeiro da Rocha em defesa da supressão do tráfico. Ribeiro da Rocha, segundo ele, foi um dos primeiro a fazer “apologia da liberdade humana”, ao publicar em 1758, seu Etíope resgatado, empenhado, sustentado, corrigido, instruído e libertado. (Moraes, 1933, p. 23-24). Foi, entretanto, na ação e no ideário criado pelo abolicionismo inglês que Evaristo de Moraes identificou a primazia da transformação da mentalidade sobre o tráfico e sobre a escravidão, sobretudo a partir “da obra pertinacíssima e exemplificante do famoso William Wilberforce” (Moraes, 1933, p. 26). Este e, posteriormente, “ seus “auxiliares” – entre os quais menciona Grenville-Sharp, Buxton, Clarkson e, depois , Pitt e Fox – iniciaram a obra de alteração da mentalidade sobre o tráfico, propugnando por sua eliminação, enfrentando a oposição aos que persistiam na defesa da atividade.

Da mesma forma que a pregação do século XVI instituiu uma mentalidade favorável ao tráfico, as idéias críticas divulgadas a partir do século XVIII foram alterando a “consciência coletiva”, criando um ambiente social favorável à sua supressão. Entre 1831 e 1850, teria ocorrido no Brasil a disputa entre os dois princípios, um favorável ao tráfico, outro oposto a ele. O primeiro era expresso pelas autoridades inglesas que, ao longo dos anos 1830 e 1840, pressionaram o governo brasileiro a suprimir a atividade. O segundo impunha-se pela resistência ao cumprimento das determinações da lei de 1831, que proibira a importação de africanos escravizados.

Para Evaristo de Moraes, este mesmo processo de transformação das opiniões, decisivo para o término do tráfico em 1850, foi também determinante na constituição da legislação emancipacionista. A lei de 1871 com seu princípio de libertação do ventre das escravas, como ele argumentou ao longo da Parte II do livro, só foi aceita pelo Parlamento brasileiro depois de várias recusas anteriores, e depois que se modificassem as idéias sobre a questão. Também em 1888, como diz no capítulo VII da Parte III do livro, a opinião pública foi fundamental para a extinção da escravidão. A apresentação e a aprovação do projeto-de-lei que extinguiu a escravidão, ele considerou, “foi um gesto oficial, forçado pelas circunstâncias” (Moraes, 1933,p. 239). Como a história da abolição mostrava, tanto mais as circunstâncias seriam favoráveis às medidas de transformação, quanto mais a opinião pública fosse favorável a elas.

O limite das leis

Como vimos, para Evaristo de Moraes, a abolição foi, sobretudo, resultado da intervenção do Estado que, por meio da legislação emancipacionista, definiu as condições para que a escravidão pudesse ser paulatinamente extinta. Para ele, entretanto, a ação dos legisladores estava condicionada à existência de um ambiente social favorável, que conjugasse idéias afins com as propostas legislativas encaminhadas: o tráfico só pode ser extinto pela legislação quando a mentalidade, transformando-se, tornou-se predominantemente crítico da atividade. Também as propostas de legislação que emancipasse gradualmente os escravos só se transformaram em leis depois de um percurso de convencimento que criasse um ambiente de aceitação aos princípios que as orientavam.

Além de ter papel central no processo de constituição das leis, para Evaristo de Moraes, as opiniões também definiam o alcance da legislação no que dizia respeito à sua aplicação. A aceitação social de uma lei, o respaldo que encontrava na opinião, definia o grau de eficácia da sua aplicação e, assim, o alcance das transformações por meio dela objetivadas. O exame dos resultados da lei de 1871, para ele, mostrava bem isso: apesar de ter sido considerada pelos seus defensores um meio satisfatório para encaminhar o término da escravidão, ela não surtira os efeitos esperados:

Embora Rio Branco e os seus colaboradores continuassem a acreditar na eficácia da sua obra; embora Nabuco de Araujo, por exemplo, tivesse, em uma sessão do Conselho de Estado, em 1874, afirmado que a só execução da lei resolveria o problema da extinção do cativeiro entre nós, eram iniludíveis, anos depois, os sinais do relativo fracasso de tamanha e tão auspiciosa providência legislativa. (p. 148)

O fracasso, como registrava, era perceptível aos contemporâneos da lei, que denunciavam o número insignificante de alforrias promovidas pelo fundo de emancipação, a manifesta indiferença quanto à educação dos filhos de escravas, a “escandalosa” venda de ingênuos, feitas em desrespeito à lei. (Moraes, 1933, pp. 149-151). Dentre as causas para este “desfalecimento” na execução da Lei do Ventre Livre, ele considerava, estava “a falta de verdadeira e vigilante opinião pública, propicia à causa dos escravos” (p. 151).
Assim, a aquiescência da sociedade era fundamental não só para criar um clima favorável à aprovação de leis necessárias à transformação histórica, como também para que se assegurasse que elas fossem cumpridas.

Esta condição, para ele, foi especialmente evidenciada pela Lei de proibição do tráfico de 1831 e o sistemático e persistente descumprimento dela. Nas páginas que dedicou ao exame desta lei, Evaristo de Moraes considerou que, apesar das penalidades nela definidas e do “empenho posto pelas autoridades superiores na [sua] aplicação”, ocorreu “o que sempre acontece quando o meio social não está preparado, mormente quando fortíssimos interesses colidem com o cumprimento de qualquer determinação legal”. (Moraes, 1933, p. 52, ênfase em itálico do autor). Retomando as considerações de um jurista francês - Jean Cruet -, concluía que “a verdadeira sanção das leis é o assentimento do grande número, o qual não somente previne as infrações, como estimula o Estado a reprimir os infratores" (Moraes, 1933, p. 52).

Assim, para Evaristo de Moraes, além do direito objetivo – aquele oriundo da legislação – havia outro que era de ordem subjetiva; ambos precisavam estar conciliados, sem o que as medidas impostas pela lei não seriam eficientemente postas em prática. Outro jurista francês (Felix Dantec) sustentava esta consideração: "para que as leis sejam aceitas é mister quadrem facilmente com a sentimentalidade de todos; que não choquem o direito subjetivo de cada um; tal resultado é quase impossível, quando uma lei nova é promulgada; fatalmente ela lesa os direitos adquiridos por hábito" (Moraes, 1933, p. 53, ênfase em itálico do autor).

Considerando estas condições, concluía Evaristo de Moraes, não era de admirar as “resistências - umas declaradas, outras sorrateiras e manhosas — que se opuseram ao cumprimento da lei [de 1831], traduzindo-se pela desobediência aos seus mandamentos” (Moraes, 1933, p. 54). O “insistente contrabando de escravos, menoscabando da lei e dos seus executores”, resultou do despreparo social para recebê-la (Moraes, 1933, p. 54).

Em contraste com a lei de 1831, a lei de 1850 havia encontrado as condições favoráveis para sua efetiva aplicação. Isso, para ele, decorreu das alterações do “juízo coletivo” em relação ao tráfico, com o “esmorecimento” da resistência à abolição dele.

Fundamental, nesse sentido, tinha sido a atuação de Eusébio de Queiroz, outro personagem que merece especial destaque em A Escravidão Africana. Ministro da Justiça do Gabinete sob o qual a lei de 1850 foi aprovada, Queiroz Dirigiiu uma verdadeira pregação pedagógica aos compradores de escravos - “que dominavam as várias correntes da opinião política no Brasil” -, convencendo-os de que a “crescente importação de africanos” tornava “mais acentuado o desequilíbrio entre as duas classes – a livre e a escrava – empregadas na lavoura”; por isso, representava “sérios perigos para a ordem pública”. Ainda mais, o “grande estadista” teria mostrado aos mais interessados que “nossa propriedade territorial” estava indo “para as mãos dos especuladores e traficantes, portadores dos títulos de dívida, representativos das compras inconsideradas de escravos”. (Moraes, 1933, p. 83).

Portanto, em 1850, pela formação da opinião, o meio fora preparado para que a lei se fizesse cumprir, e o tráfico pudera ser efetivamente suprimido pela imposição legal. Para demover a resistência à intervenção do Estado na condução da abolição e para reformar a opinião dominante que via na escravidão uma vantagem para a sociedade, havia sido primordial a ação da propaganda, uma espécie de pregação pedagógica que preparava o meio para as leis que favoreciam o avanço da sociedade. Esta, outra lição importante que a história da abolição configurava.

A força da propaganda

Na atuação política de Evaristo de Moraes sempre foi muito marcante a realização da propaganda, com a qual divulgava suas idéias e buscava convencer sobre a pertinência delas. Foi neste sentido que, logo após a instauração da República, ainda bastante jovem, passou a publicar no Echo Popular, um periódico destinado à divulgação do Partido Operário, fundado em 1890 por França e Silva. (Pádua, 1985, p. 174). Num dos artigos que publicou neste jornal, Evaristo buscava apresentar os contornos de sua militância, caracterizando-a como uma continuidade de seu envolvimento anterior com o movimento republicano, especialmente quanto aos ideais de que se revestiu. “Chamado à luta, ainda muito moço, como sou, nos últimos tempos da propaganda republicana”, dizia ele, “dei os melhores dos meus esforços à causa democrática e quem quer que me conheça sabe que sempre estive na imprensa ao lado dos jornalistas democráticos”. O que o estimulava a continuar na militância, dizia, era a “visão de um futuro melhor, em que a grande porção anônima do povo brasileiro, amalgamada, pulverizada, brutalizada pelo desleixo e pela prepotência, pudesse subir à tona da administração, governando o país, fruto de seus labores”. Ainda mais, complementava, porque o “15 de novembro” levara a uma “desilusão, talvez prematura, mas evidente”, pois com ele não se instalara a melhoria das condições dos “operários desta terra”. Por isso, como dizia, passou a dedicar-se ao “estudo” e à “compreensão” do “problema operário” para, no interior da agremiação à qual se filiava, empenhar-se pelo o ideal ainda irrealizado pela República. (Moraes, 1890).

De fato, o estudo da chamada “questão social” e a defesa de um plano voltado à melhoria das condições das classes operárias perduraram por todo o primeiro período republicano. A partir de 1903 Evaristo passara a escrever na “Coluna Operária” do Correio da Manhã, tratando sempre de temas relacionados às necessidades e demandas do operariado. Nos artigos publicados neste periódico, ele criticava a repressão policial às mobilizações dos trabalhadores e defendia com veemência a idéia de que era necessária a constituição de uma legislação “protetora” do operariado, sem o que, segundo entendia, não seria possível atingir um patamar satisfatório de justiça e paz social. Alguns dos artigos que escreveu para o Correio da Manhã foram compilados e, em 1905, saíram no formato de livro – Apontamentos de Direito Operário, considerado a primeira obra de Direito Social escrita no Brasil.

Anos mais tarde, em 1921, publicou outra obra de análise e divulgação de suas idéias. Ensaios de Patologia Social sintetiza um significativo esforço analítico no sentido de buscar os “fatores criminógenos” presentes na sociedade – entre eles o alcoolismo, a prostituição e a vadiagem – e propor medidas para sanar sua ocorrência. Mesmo reconhecendo que essas “patologias sociais” pudessem estar associadas a predisposições “orgânicas individuais” - como ocorria, por exemplo, na vagabundagem ocasionada por problemas orgânicos, físicos ou mentais - o peso da análise voltava-se para os fatores sociais envolvidos, especialmente os relacionados ao “estado social do país e às condições de trabalho” (Moraes, 1921, p. 55). Neste sentido, ele argumentava:

 “o número de vagabundos está na razão direta da situação econômica do país, porque, é necessário que o digamos, muitos dos que se habituaram à vagabundagem, começaram por querer trabalhar, e foram as faltas de trabalho forçadas que os conduziram, pouco a pouco, a não mais ter coragem de empunhar uma ferramenta, e a se deixar viver no crapuloso farniente da ociosidade e do vão passeio através do mundo”. (Moraes, 1921, p. 56).

Falando com autoridade, pois era a essa época um advogado muito respeitado na área do Direito Criminal, Evaristo de Moraes defendia a idéia de que as medidas mais adequadas para enfrentar a criminalidade eram as de prevenção e se efetivariam com prevenir a proteção às classes populares. “Proteção da infância, seguros operários, as mutualidades e uniões profissionais, melhoria das condições de moradia para o trabalhador” foram algumas das ações por ele indicadas como potencialmente transformadoras dos problemas sociais relacionados ao crime. Embora não negasse a conveniência de medidas repressivas contra os comportamentos perigosos para a sociedade, reconhecia que a miséria, como dizia, “é algumas vezes, a causa direta do crime”, “origem perene das moléstias morais, e das moléstias físicas”; por isso, “transforma-se na pavorosa Questão Social, que brada às faces do Universo: ‘Resolve-me ou te devorarei!’” (Moraes, 1921, p. 56).

Assim, por meio dos seus escritos, Evaristo de Moraes buscava convencer as autoridades públicas da importância de se colocarem em prática medidas de proteção aos trabalhadores. Referindo-se àa obra que publicou em 1905, considerou: “se estes apontamentos servissem ao menos para despertar a atenção dos que podem, querem e mandam, dar-me-ia por muito feliz.” (Moraes, 1986, p. 90).

Também o patronato era alvo de sua pregação pedagógica: a melhoria da “sorte” dos trabalhadores, longe de implicar em prejuízo, favoreceria a produção, tanto em quantidade como em qualidade, defendia ele no início dos anos 1900. (Moraes, 1989, p. 83). Tal como fizera Eusébio de Queiroz, mostrando aos fazendeiros que o tráfico era contra seus interesses por drenar-lhes os recursos financeiros, Evaristo de Moraes procurava convencer o patronato que o efetivo “saneamento” nas condições de realização do trabalho resultaria um incremento na produção e, portanto, na sua prosperidade.

Quando publicou A Escravidão Africana – obra em que deu tanta importância à propaganda para a formação de uma opinião pública favorável à abolição do tráfico e da escravidão – possivelmente devesse parecer a Evaristo de Moraes que os objetivos das ações de convencimento em torno das quais militara, enfim, tinham se concretizado. Em 1934, publicara na Revista do Trabalho - órgão de divulgação e propaganda do ministério no qual havia trabalhado como assessor pouco tempo antes. – um artigo em que considerava que com “o advento da 2a República”, o Brasil entrara “decididamente no caminho que tínhamos apontado”, qual seja, do reconhecimento da “doutrina interventora”, da interferência do legislador nos “fenômenos sociais”, buscando a “colaboração dos interessados - operários e patrões” (Moraes, 1934).

Parecia, enfim, a vitória de seu projeto político, aquele que ele, possivelmente, reconhecera como continuador da obra do abolicionismo.

Uma história científica

A história da abolição certamente devia parecer a Evaristo de Moraes um grande exemplo a ser seguido na condução militante que ele próprio definira para si, constituindo-se como uma importante “mestra”, ensinando quais os rumos da ação política. No prefácio com que apresentou o livro, ele registrou que levava ao leitor “o essencial para conhecimento histórico do assunto, e talvez (quem sabe?) para meditação proveitosa de quem queira, com as lições do passado, prevenir os males do futuro” (Moraes, 1933, s.n.). Essas “lições de política”, como se referira no mesmo prefácio, podiam ser apreendidas ao longo de toda a história da abolição no Brasil e, neste sentido, serviam para iluminar a ação de quem pretendesse alterar a realidade vivida.

Assim, Evaristo de Moraes parece ter sempre estabelecido uma ligação muito estreita entre a militância que realizava e a narrativa histórica que construiu sobre a abolição da escravidão.

Mas, não obstante a relação entre a construção historiográfica e a ação política, sua obra histórica não pode ser considerada uma produção intelectual de militância, somente. Há, em A Escravidão Africana, como tinha havido anteriormente em A Campanha Abolicionista, uma constante preocupação em respeitar os procedimentos que ele considerava indispensáveis ao historiador. Para se produzir uma obra histórica, como ele considerou, era indispensável a imparcialidade e o apego aos fatos, o que poderia ser cumprido com um severo controle dos documentos e testemunhos, para que fosse possível separar os fatos de tudo que constituíssem “artefatos decorrentes das paixões”. Nesse sentido, falando sobre A Campanha Abolicionista, ele dizia:

“não me coloquei no ponto de vista estreito e apaixonado dos propagandistas da Abolição; abstraí, mesmo, de considerações pessoais, de amizade ou inimizade; fui, até onde me permitiu a fragilidade humana, historiador-juiz.” (Moraes, 1924b)
Comparando seu trabalho de historiador ao do juiz, Evaristo firmava alguns procedimentos de construção do texto histórico: o critério de verdade deveria definir-se pela utilização de fontes - os "testemunhos"; era preciso proceder à crítica do documento, eliminando qualquer "contaminação" derivada das paixões; era necessário buscar a imparcialidade, recuperando, de forma neutra, os vários atores em conflito. Com estas considerações, ele expressava concepções firmadas em nível internacional - na França, pelos intelectuais da chamada escola metódica; na Alemanha, pelos seguidores do historicismo de Ranke -, que definiam a especificidade do ofício do historiador e buscavam dar status de ciência ao saber histórico produzido.

Evaristo tinha também um bom trânsito pela produção historiográfica que, de alguma forma, colocava em relevo os procedimentos pertinentes a este campo de saber. As notas de A Escravidão Africana listam, entre outros autores, Varnhagen, João Ribeiro, Rocha Pombo e Oliveira Lima. Além desses, são mencionadas também obras que, mesmo sem serem propriamente textos historiográficos, remetiam à história - entre elas Escravidão Africana no Brasil, de Perdigão Malheiro; Um estadista no Império e Minha Formação de Joaquim Nabuco; Compêndio da história da literatura Brasileira, de Sílvio Romero; Os Africanos no Brasil, de Nina Rodrigues. Para Evaristo, eram também referências importantes os pensadores que de alguma forma abordaram questões concernentes à relação entre história e direito, fossem as voltadas às transformações nas leis (entre outras: Henry Wheaton, History of the law of nations), fossem as pautadas pela análise da adequação das leis às sociedades (Albert Venn Dicey, Relações entre o direito e a opinião pública na Inglaterra; James Thorold Rogers, Interpretação econômica da história).

Essa maneira de construir o conhecimento histórico pautado na cientificidade, no Brasil, tornou-se significativa sobretudo no início do século XX, após a República, e inseria-se no bojo de um movimento de especialização da produção intelectual - e historiográfica em particular –, abrigando um núcleo de procedimentos advindos da concepção "moderna de história". Tal concepção, definindo a história como ciência, buscava livrá-la de qualquer "verdade ética"'. Tratava-se de eliminar da produção do conhecimento histórico toda marca oriunda do engajamento político de quem a produzisse. Tratava-se, portanto, de assegurar a objetividade e a neutralidade do saber histórico (Gomes, 1996, p. 49).

Não obstante todas as profissões de fé na especialização do campo de conhecimento e toda pretensão de neutralidade e desprendimento político, houve uma constante tensão entre os critérios de objetividade científica perseguidos e as expectativas de transformação social alimentadas por Evaristo de Moraes. Na construção de suas obras históricas – A Escravidão Africana, entre elas – não bastava apresentar uma coleção de fatos que narrassem por si próprios a história ocorrida. Interpretar o significado desses fatos, das ações e escolhas humanas em relação ao percurso realizado parecia fundamental a este historiador. E, nessa medida, abria-se a possibilidade para avaliação subjetiva, tanto das escolhas feitas no passado como daquelas que diziam respeito ao presente.
A produção da obra historiográfica de Evaristo de Moraes está repleta desse movimento tensionado: ao mesmo tempo em que são mobilizados os procedimentos "científicos" da produção do conhecimento histórico, impregna-se nele toda a força da experiência militante e da ação pedagógica que tal ação compreende. Por isso, a história que Evaristo escreveu esteve absolutamente conectada com a história que ele viveu.

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