A instrução e o Império - 3º vol.

e 5ºano para clínica cirúrgica e do 6º para a médica serão os únicos habilitados para o concurso do internato uma vez que tenham pelo menos aprovação plena no exame do ano antecedente; as provas do concurso constarão: da observação de um doente que será o mesmo para dois candidatos, e de uma questão prática que sendo comum a todos, será tirada a sorte pelo primeiro inscrito; cada interno vencerá 25$000 mensais e servirá somente durante o tempo do ano escolar e residirá no hospital da Santa Casa de Misericórdia que lhes dará aposento e comida. Um dos internos de cada clínica terá a seu cargo resumir as circunstâncias mais importantes de todos os casos tratados na respectiva enfermaria, e formar quadros estatísticos mensais; o outro se encarregará da inspeção e asseio do anfiteatro para as autópsias, da arrecadação e conservação dos instrumentos e de tudo que for necessário para elas. As preleções dos lentes serão dadas sobre compêndios certos e determinados compostos pelos mesmos lentes ou adotados; a escolha do compêndio será comunicada ao governo e dependerá de sua aprovação. (Dec. 1764 de 14 de maio de 1856).

É o governo autorizado a mandar matricular-se nas escolas maiores do Império os alunos que, por motivos justificados, não tiverem comparecido no prazo fixado para as matrículas no presente ano letivo (1856), contanto que, tendo frequentado as aulas como ouvintes, não tenham faltas que, ainda abonadas, façam perder o ano. Outrossim, fica autorizado para mandar admitir a atos, naquelas escolas, no referido ano letivo, os alunos que não puderem fazê-los em tempo competente também por motivo justificado. (Dec. 871 de 21 de agosto de 1856).