uma constituição liberal de ensino público, e está, em geral, na altura das maiores verdades e das mais inteligentes aspirações contemporâneas. É com este espírito de imparcialidade que forcejamos por julgá-la, traçando ampla defesa aos seus méritos, desconhecidos pela ignorância e pelos preconceitos de facção ou de seita, sem lhe encobrir, todavia, sem atenuar os defeitos consideráveis e profundos, que a inquinam."
1880. "Tendo sido submetido à consideração da Legislatura o decreto de abril de 1879 que reformou o ensino primário e secundário do Município da Corte e o superior em todo o Império, julgo do meu dever, diz o ministro do Império Barão de Homem de Mello, informar quais as disposições do mesmo decreto que têm tido execução. São elas: a) ensino primário: os alunos acatólicos não são obrigados a frequentar a aula de religião; o horário das aulas; nas aulas do sexo feminino só são recebidos alunos até dez anos de idade; caixa econômica escolar; limitação da quota do aluguel do professor que reside no mesmo prédio escolar; admissão gratuita dos filhos de professor, nos estabelecimentos de ensino secundário casados ou subvencionados pelo Estado, provado que o professor bem serviu durante dez anos no magistério; juramento prestado pelo professor será de acordo com a religião de cada um; b) no ensino superior: frequência livre e não chamamento à lição e sabatina; o indivíduo julgado inabilitado em qualquer matéria, seja ou não aluno do curso, poderá prestar exames na época própria seguinte e repeti-lo quantas vezes quiser, guardado o intervalo de um e outra época; cursos