noticiamos acima, cuida das "faltas dos professores e diretores de estabelecimentos públicos e particulares, penas e processo disciplinar a que ficam sujeitos". Destacamos os seguintes dispositivos: "Os professores públicos que por neglicência ou má vontade não cumprirem bem os seus deveres, instruindo mal os alunos, exercendo disciplina sem critério, deixando de dar aula sem causa justificada por mais de três dias em um mês, ou infringindo qualquer das disposições deste Regulamento ou as decisões de seus superiores, ficam sujeitos às penas seguintes: a) admoestação; b) repreensão; c) multa até 50$000; d) suspensão do exercício e vencimentos de um a três meses; c) perda da cadeira." Os professores e diretores de escolas e estabelecimentos particulares de ensino primário ou secundário incorrem na multa de 50$ a 200$000 quando abrirem as ditas aulas ou aí lecionarem sem prévia autorização do inspetor geral. Incorrem também na multa de 20$ a 100$000 quando deixarem de cumprir as obrigações que este Regulamento lhes impõe". Os produtos das taxas, mensalidade, emolumentos e multas serão recolhidas ao Tesouro nacional e formará um fundo de reserva para ser aplicado às despesas da inspeção das escolas, e do melhoramento do ensino, podendo o governo no caso de deficiência despender anualmente com o ensino até 20 contos incluídos os suprimentos necessários ao Colégio Pedro II (Dec. 1331 A de 17 de fevereiro 1854).
1855. Em janeiro são expedidas "instruções" para verificação da capacidade para o magistério e provimento das cadeiras públicas de instrução