CAPÍTULO II
A ASSEMBLEIA
Amesquinharam o poder legislativo provincial as doutrinas da reação; mas o anularam repetidos atentados dos agentes do governo. Ou sofismando o ato adicional, para declararem contrários à constituição e os suspenderem projetos de lei votados por dous terços, como o orçamento provincial da Bahia, e o municipal do Paraná que nem de sanção carecia; ou, mais francamente ainda, suspendendo leis já promulgadas, como no Piauí e Mato Grosso, alguns delegados do gabinete de 16 de julho excederam os limites da decência.
A urgência do momento é, pois, zelar as prerrogativas das assembleias; mas não é menos importante completar a instituição do ato adicional. A influência, o prestígio e a eficácia do poder legislativo provincial dependem, em nosso entender, da divisão em duas camâras e das comissões permanentes.
§ I. — Senados provinciais.
O art. 3.° do ato adicional permite ao parlamento "decretar a organização de uma segunda câmara legislativa para qualquer província, a pedido de sua