O alienado no direito civil brasileiro

"Em um Código Civil - doutrinou Teixeira de Freitas(3) Nota do Autor com a competência superior que lhe conferiram os seus valiosos trabalhos e a sua inteligência peregrina -, há matéria vastíssima, assuntos variados, ao quilate de todas as inteligências, e todos portanto podem auxiliar-me na feliz execução desta empresa patriótica: com a discussão dos princípios os que forem mais versados, e os outros com esses reparos de advertências mínimas que não são para desprezar. O essencial é que cada um o faça em boa-fé, que não procure exceder-se, que não se esforce em vão por parecer o que não for".

Difícil que a conveniência de uma colaboração de todas as especialidades em empreendimentos desta natureza haja mister de demonstração prática mais cabal do que aquela que lhe dá o atual Projeto de Código Civil brasileiro.

Um colega e amigo, Francisco de Veyga, professor de medicina legal na Faculdade de Buenos Aires, explica as deficiências médico-legais do Código Civil argentino pela carência do necessário comércio do legislador do Prata com os bons autores da especialidade, o que Veyga deduz da pobreza das fontes citadas. Se em Vélez-Sarsfield, jurisconsulto que impôs ao Código argentino os seus moldes absolutos de puro civilista, não descobriu

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