A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

provoca e mantém, à custa da troca da substância das nossas riquezas por quincalharias e gêneros de consumo imediato, esgotando-nos com uma contínua exportação de capitais, constante declínio da sociedade e degeneração do homem brasileiro. Tal é o objetivo do caso de intervenção do n.° 9.º.

Os casos dos números 10 e 11 estão suficientemente justificados por desenvolvimentos anteriores.

O caso do n. 12 representa interesse de tal monta, que só se compreenderia não fosse adotado por inteira escravização da política aos caprichos de campanário. É monstruoso que um país como o Brasil permaneça sujeito à responsabilidade de empréstimos, levantados por estados e municipalidades, sem fiscalização federal, quando as responsabilidades da União já excedem os limites de licenciosa tolerância, e a administração se mostra cada vez mais anarquizada, em todos os órgãos do poder público.

O n. 13 confere à União uma autoridade que resulta da própria índole do regime republicano e a experiência tem demonstrado dever ser posta em ação com inquebrantável energia. Trata-se de uma espécie de função de ministério público, aqui conferida à União, pelo órgão de seus delegados, em prol da efetividade da autonomia, da verdade do regime representativo e da ordem administrativa. Emancipada dos prejuízos de sua noção histórica, hoje descabida, não sofrerá a autonomia ofensa com esta vigilância federal, máxime exercida por funcionário alheio aos poderes políticos: será, ao contrário, em sua essência e realidade, no que toca à legitimidade da representação,