essa ordem, como compensação, o produto dos dízimos nas novas terras descobertas.
Com a subida ao trono português de D. Manoel, sucessor do infante D. Henrique no grão-mestrado de Cristo, ficaram os rendimentos do dízimo e a este ficou a obrigação de pagar a folha eclesiástica, a côngrua dos prelados, e a dos párocos.
O tributo dos dízimos era trienalmente posto em concorrência pública; e aí arrematado ao maior lance oferecido, com fiança por particulares que o cobravam depois, com direito a via executiva.
Os arrematantes ou contratantes dos dízimos, como eram chamados, ficavam sujeitos a encargos e obrigações como a de pagar diversas propinas ao governador, ao juiz dos feitos, ao procurador da fazenda, aos ministros do conselho ultramarino, e de ordinária e de munições etc, etc, além de 11% do total da arrematação para a obra pia, depois de satisfeita a folha eclesiástica.
Em São Paulo, do produto desse contrato se tiravam os soldos do governador, seus auxiliares e secretário.