que obremos por elle algum esforço, aliás ficaremos todos perdidos como elle: ache-se vosse no Dique à noute, p.a ver o numero de gente que está disposta p. esta empreza =; de maneira que, ainda sendo certo como era, q. o d.o Gonzaga estivesse prezo pelos papeis sediciosos que por esse tempo se tinham espalhado, se fazia sempre necessario na forma da Lei do Reino, que effectivamente fosse tirado do carcere, p.a haver crime de Leza Magestade. E ainda q. o mesmo correo Lucas Dantas sustentasse com vigor, q. se abalançara a este convite pelo conhecimento, que tinha de se achar o R inteirado de toda a materia do levante, e q. por isso concebera a fala nos termos assima indicados, querendo comprovar esta imputação com o facto, que de mais lhe attribue na acareação, referindo q. o mesmo R em certa noute, achando-se de guarda na praia e camarote do Ten.e Hermogenes seu commandante, bebera agua ardente à saude do levante; o R contudo apenas confessa que o d.o correo Lucas, de mezes antes, discorria com bastante descomedimento, sobre questoens religiosas e politicas, ouvindo-lhe, em certo encontro, a seguinte proposição = isto de Religião he peta, devemos ser todos humanos, iguaes e livres de subordinação =, declarando tambem ter bebido aguardente, mas sem o brinde ao levante: donde, como as declaraçoens do dito correo ficarão muito debilitadas com a sua generica retratação, vem a ser militaria a confissão do R, e este só cumplico de ommisso nos seus importantes deveres, deixando de descubrir os discursos sediciosos do correo Lucas, e convite p.a o Campo do Dique, que pelo contrario aceitara e comprira, desamparando a guarda, em q. estava: e por isso o julgão tambem incurso na pena correspondente.
O que tudo visto, e o mais dos autos, condemnão aos Reos Lucas Dantas d'Amorim Torres, João de Deos do Nascimento e Manoel Faustino dos Santos Lira, a que com baraço e pregão, pelas ruas publicas desta cidade, sejão