Cartas do Imperador Pedro II ao Barão de Cotegipe

As emendas José Bonifácio aqui referidas eram: "Aditivos 1.º - a dedução anual do valor primitivo do escravo nos termos do § 1.º art.° 3.° da lei 3.270 de 28 de setembro de 1885 contar-se-á da data da mesma lei. — 2.° - na proibição do § 19 do art.° 3.° da lei 3.270 de 28 de setembro de 1885, compreende-se o município neutro como divisão administrativa separada. — 3.º - o valor do escravo declarado pelo Senhor conforme o § 2.° do art.° 1.º da lei de 28 de setembro de 1885, antes de encerrada a matrícula, pode ser impugnado pelo coletor, e, se não houver acordo, proceder-se-á nos termos do § 7.° do art.° 3.° — José Bonifácio."

Mediante tais emendas pretendia José Bonifácio "a interpretação da lei votada em 1885, em três pontos essenciais, para que seja uma realidade esse fundo de emancipação no orçamento da agricultura e aos olhos do país." (Ver "Jornal do Commercio", 18 de setembro de 1886).

Sobre o assunto ler: Evaristo de Moraes - A campanha abolicionista - 1924, Rio, págs. 146, 147, 154.

Os aditivos de José Bonifácio, tendo sido aprovados pelo Senado, foram rejeitados pela Câmara e, convocadas ambas as Câmaras em reunião conjunta, foram ainda rejeitados. Tais aditivos constituíam uma arma de duplo alvo — abolicionista e partidário. Pretendiam apressar a extinção da escravidão e enfraquecer o governo, desmoralizando-o com a pecha de burlar, em seus regulamentos, a execução da lei Saraiva-Cotegipe. A emenda Correia-Saraiva tirava a tais aditivos este último caráter. Constituídos em projeto à parte, viriam a ser legislação nova e não interpretação da existente. Assim parece que o Imperador isentava a seu Ministério da acusação de contrariar a lei, entendendo não haver no regulamento nenhuma burla, ainda que fosse simpático e desejasse a aprovação de uma nova lei como propunha José Bonifácio.

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