QUÆ SUNT CÆSARIS. . .
O Decreto n. 119-A, de 7 de janeiro de 1890, que por força do seu artigo 4° declarou extinto o padroado no Brasil com todas as suas instituições, recursos e prerrogativas, foi a medida inicial para a completa separação da Igreja e do Estado, que a Constituição de 1891 consagraria definitivamente.
Esse grande passo na direção das conquistas liberais, que já preocupava os últimos estadistas do Império, iria ser o germe da paz religiosa que desfrutamos durante os 40 anos do regime democrático, e a experiência desse largo período de bonança parece não ter impressionado os constituintes de 1934, ao inserirem na carta constitucional disposições que ainda poderão ser motivo de intranquilidade e de discórdias.
Depois que a dura lição da monarquia nos aconselhou absoluta separação dos negócios do Estado e da religião, não seria prudente que os constituintes de 1934 enveredassem novamente pela estrada do ensino religioso, cuja definição de facultativo não encobre os perigos e os inconvenientes para um país que tem na imigração o futuro da sua prosperidade.
Essa é uma tese que comportaria desenvolvimento que não é da índole e das intenções deste ensaio. Entretanto, basta ponderar que o ensino religioso, mesmo facultativo, assume no Brasil caráter de constrangimento