O padroado e a Igreja brasileira

orçamento, por motivos de crenças, ou opiniões filosóficas ou religiosas.

Art. 2° — A todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos atos particulares ou públicos, que interessem o exercício deste decreto.

Art. 3° — A liberdade aqui instituída abrange não só os indivíduos nos atos individuais, senão também as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituírem e viverem coletivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder público.

Art. 4° — Fica extinto o padroado com todas as instituições, recursos e prerrogativas.

Art. 5° — A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade jurídica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes à propriedade de mão-morta, mantendo-se cada uma o domínio de seus haveres atuais, bem como dos seus edifícios de culto.(I) Nota do Autor

Art. 6° — O governo federal continua a prover a congrua-sustentação dos atuais serventuários do culto católico e subvencionará por um ano as cadeiras dos seminários; ficando livre a cada Estado o arbítrio de

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