manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.(I) Nota do Autor
Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, 7 de janeiro de 1890, 2.° da República. — Manoel Deodoro da Fonseca — Aristides da Silveira Lobo — Ruy Barbosa — Benjamin Constant Botelho de Magalhães — Eduardo Wandenkolk — M. Ferraz de Campos Salles — Demetrio Nunes Ribeiro — Q. Bocayuva.
Como era natural, a publicação desse decreto moveu a oposição de alguns espíritos refratários a grandes reformas que impliquem substituição de praxes e formas estabelecidas, não sendo pequeno o número de republicanos que na Câmara constituinte combateram não só o decreto mas ainda o projeto da Constituição na parte em que modificou, ampliando o seu horizonte liberal, o artigo 5.° do decreto de 7 de janeiro.
Lamounier Godofredo chefiava essa corrente contrária à laicização da magna carta, e acalorados debates suscitaram nas discussões que provocaram o seu exame. Venceu, por fim, o bom senso e o patriotismo. E quando se comemorava o primeiro aniversário do decreto n. 119-A, Demetrio Ribeiro, o líder admirável da ala vencedora, apresentava à Câmara a seguinte moção, que foi aprovada com estrepitosa unanimidade: