o processo, fica tambem sendo incontestavel a obrigação, que n'esse proprio cazo tinhão de em tempo competente descobrilas, e manifestalas, pelo menos a seu senhor, para este (como se esperava da sua bem conhecida probidade) as delatar ao Governo e se poderem precaver quaesquer consequencias funestas, que houverem de resultar de tão infame tentativa; e como assim o não praticassem, contrahirão consequentemente a horrivel mancha de infieis, pela qual devem ser separados desta capitania com as correspondentes demonstraçoens de castigo.
Mostra-se em decimo oitavo logar, q. tendo chegado o despejo e insolencia incompreensivel dos malvados cabeças e chefes da ordida conjuração ao extremozo absurdo de pretenderem incluir nela os dous reos o Ten-e d'artilharia Jose Gomes d'Oliveira Borges, e o do segundo regimento de linha Hermogenes Francisco de Aguilar Pantoja, na errada persuação, de q. assim offuscaria a gravidade das suas enormes, e detestaveis imputaçoens, passarão a praticar algumas diligencias p.a assim o conseguirem e fazerem mais plauzivel a sua empreza. Emquanto ao primeiro: porq. os dous correos Lucas Dantas e João de Deos, hum, como soldado do seu mesmo regimento, o outro como seu alfaiate, tiveram o ardil de se introduzirem na caza, onde elle rezidia, de a frequentarem a miudo, de buscarem a sua companhia, e de fazerem suspeitar ao publico, que haviam entre elles particulares de muita consideração, e segredo; do que rezultou, que na celebrada noute de 25 de agosto, passando este R pelo sitio do muro das Freiras do Desterro, que encaminha p.a a Nazaré, onde assiste o Ten.e Bernardino Caetano Charneca, cazado com uma prima do mesmo R, como se prova do instrumento justificativo f. 210, o referido monstro João de Deos, que se achava com alguns dos seus socios n'aquelle mesmo logar, proximo ao Campo do Dique, tivera a animozidade de