Feijó e a primeira metade do século XIX

dera o plano para ella, não pode o mesmo sr. senador deixar de achar-se convencido de haver comettido o crime de rebellião, como um dos autores principais dela, nos termos do artigo 4º e 110 do código criminal.

Concluindo, são as commissões de parecer que, a vista da prova plena que resulta dos autos de ter o sr. senador Diogo Antonio Feijó tomado parte na rebellião por uma forma tão direta que não pode deixar de ser considerado como cabeça, deve o seu processo continuar, ficando suspenso do exercicio do seu lugar de senador enquanto se não mostrar livre do crime; e que não continue o do sr. senador Nicoláu Pereira de Campos Vergueiro, visto não resultar do processo uma prova tão liquida que entrara na rebellião como cabeça, como se exige em juizo que tem de julgar ao mesmo tempo de fato e de direito. Paço do Senado em 31 de julho de 1843.

Vasconcellos - Visconde de S. Leopoldo - J. Clemente Pereira - Visconde de Olinda - Vencido quanto ao Sr. senador Vergueiro. Quanto ao Sr. senador Feijó tenho razão particular para não ser seu juiz.

VOTO SEPARADO

Tendo examinado o processo em que foram pronunciados pelo crime de rebellião os srs. senadores Diogo Antonio Feijó e Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, sou de parecer que elle não deve continuar quanto ao sr. Vergueiro. Não duvidaria tambem em subscrever

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