A linha descrita no tratado de 1750 era a seguinte:
"Art. V — ... e desde esta boca [do rio Iguaçu] prosseguirá pelo álveo do Paraná acima, até onde se lhe ajunta o rio Igurei pela sua margem ocidental.
"Art. VI — Desde a boca do Igurei continuará pelo álveo acima até encontrar a sua origem principal; e dali buscará em linha reta, pelo mais alto do terreno, a cabeceira principal do rio mais vizinho, que deságua no Paraguai pela sua margem oriental, que talvez será o que chamam Corrientes, e baixará pelo álveo deste rio até a sua entrada no Paraguai, desde a qual boca subirá pelo canal principal, que deixa o Paraguai em tempo seco"...
No tratado de 1777, os termos pouco diferem:
"Art. VIII — ... e continuando então [da foz do Iguaçu, no rio Paraná]