e permanente, mas apenas representam ajustes provisórios e exigem atos posteriores que os completem ou substituam. Nesse sentido, pode-se dizer que tais tratados, ainda que de limites, não são da categoria dos denominados transitórios(8) Nota do Autor.
b) Fronteiras de 1750 e 1777, com o Paraguai.
No que diz respeito aos limites do Brasil com o Paraguai, os tratados de 1750 e de 1777 continham disposições mais ou menos idênticas, no final do artigo V e no artigo VI, do primeiro, e no final do artigo VIII e no artigo IX, do último.