Da Aclamação à Maioridade 1822-1840

soberania popular, como refere Pandiá Calógeras na sua obra Politica Exterior do Imperio.

D. João VI, conforme a Carta Patente que expediu, proclamou-se por ato próprio imperador do Brasil, o cedia como sua propriedade a seu filho, para o governar.

E outra cousa não se consagrou, afinal, no Tratado, não valendo, para modificar-lhe a substância, o alvitre de um preâmbulo, no qual o reconhecimento da Independência, e de d. Pedro como imperador, precedia àquelas disposições da Carta Patente, nem o fato da cláusula de não passar aos herdeiros de d. João VI o título de imperador do Brasil, que ele para si reservava.

Ademais, não constava do mesmo que d. Pedro I renunciasse à sucessão da coroa portuguesa, sucessão assegurada pela Carta, designando-o por extenso como "imperador do Brasil e príncipe real de Portugal e Algarves".

Para não alarmar os espíritos, o preâmbulo não citava a Carta Patente, mas o diploma régio que, por deliberação secreta, seria confeccionado depois com antedata de modo a condizer com as estipulações que, finalmente, foram adotadas no Tratado: a Carta Patente não devia aparecer.

Mas, ao ratificar o Tratado, d. João VI, na respectiva Carta de Lei, prendia-o à Carta Patente, que foi publicada.

Enorme o efeito dessa publicidade, tanto calaram na opinião as Reflexões de Chapuis.

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