APÊNDICE II
PROGRAMA de ORGANIZAÇÃO EM 1921
(Regulamento a que se refere o decreto nº 14.829, de 25 de Maio de 1921)
CAPÍTULO I
Da Diretoria de Meteorologia
Art. 1º - A Diretoria de Meteorologia tem por fim servir à lavoura, à navegação marítima e fluvial, às indústrias que dependem das condições atmosféricas, ao comércio e público em geral, à aviação e à própria ciência meteorológica.
§ 1º - Promovendo o conhecimento da climatologia geral do Brasil e distribuindo periódica e extensivamente, quer no país, quer no estrangeiro, boletins, mapas, diagramas, resumos e monografias, que coordenem, traduzam clara e sugestivamente, e discutam as observações realizadas nas estações meteorológicas.
§ 2º - Fazendo previsões do estado geral do tempo, de ondas de frio e calor, de temporais, de geadas e de outros fenômenos atmosféricos para as zonas do país que comportarem esse serviço, e distribuindo-as por todos os meios possíveis, aos agricultores, navegantes, aviadores e ao público em geral. Para a execução satisfatória desta atividade, a Diretoria de Meteorologia procurará obter o maior auxílio cooperativo dos serviços públicos que lhe puderem ser úteis, sobretudo na importante tarefa da disseminação de avisos e previsões.
§ 3º — Criando e desenvolvendo a Meteorologia Agrícola mediante larga cooperação de outros departamentos do Ministério da Agricultura e de institutos congêneres dos Estados. Para esse fim a Diretoria esforçar-se-ia por facilitar o entrelaçamento das observações meteorológicas com as da evolução vegetativa das culturas, montando estações onde possam servir a tal objetivo especial. A diretoria de Meteorologia fará publicar ou cooperará na publicação