aprioristicamente chegar a esta conclusão, a experiência do período imperial aí estaria para dissipar quaisquer dúvidas sobre o caso. Assim, a província aparece em um plano racional de organização brasileira, como órgão insubstituível de propulsão e coordenação dos interesses econômicos regionais, tendo semelhante função completada pela de orientar aqueles interesses no sentido de uma concatenação com os das outras regiões em harmonia com o ritmo nacional imposto pela União. O papel que se deveria atribuir ao município é outro e de certo modo oposto à finalidade administrativa que cabe à província em consequência dos iniludíveis imperativos geográficos e econômicos a que aludimos. Sem deixar, é claro, de exercer atividades administrativas que pela sua natureza incidem exclusivamente na órbita da organização edílica, o município tem a missão política de célula elaboradora das energias cívicas da nacionalidade, cabendo-lhe contrapor a consciência nacionalista de que é órgão formador por excelência às tendências do particularismo regionalista que se geram no regionalismo administrativo da província.
O problema da unidade nacional que uma política de avestruz pode insistir em julgar caso resolvido e não mais merecedor dos nossos cuidados, mas que continua a ser questão em aberto, só poderá vir a ser solucionado de modo a garantir a integridade definitiva do Brasil por uma organização política na qual sejam atendidos os aspectos administrativos e políticos da vida do país pela diferenciação das funções da província e do