município. Enquanto persistir como princípio básico da estrutura da nacionalidade o conceito de que esta é formada por províncias divididas por seu turno em municípios, em vez de consolidarmos uma união federativa, estaremos caminhando para uma confederação de Estados, que será o preâmbulo do gradual desmembramento da organização nacional. Desde que a província deixe de ser simples configuração criada para fins meramente administrativos e se torne também um núcleo de atividades políticas particulares, é inevitável a formação de uma consciência política local, que pouco a pouco tenderá a inverter o conceito federativo, para julgar-se expressão de uma parcela da soberania nacional. Ora, no regime federal, como ninguém ignora, a soberania é una e indivisível, competindo aos Estados apenas as atribuições que a nação em conjunto, no exercício daquela soberania, lhes confere por motivos de ordem regional e de conveniência geral do país. Desde que as províncias desenvolvam uma consciência política particular, ainda mesmo que não se manifestem nela inclinações para o desagregamento, a estrutura política unitária da Federação fica virtualmente fragmentada, convertendo‑se o regime federativo em confederativo.
O município, que pela sua própria natureza não pode ser campo de cultura de tendências orientadas no sentido do particularismo político local, atua como órgão de ação política nacionalista e unificadora. Foi essa a função por ele exercida no período colonial e a ela devemos, como tivemos ocasião de mostrar, a criação