O intendente Câmara; Manuel Ferreira da Câmara Bittencourt e Sá, Intendente Geral das Minas e dos Diamantes (1764-1835)

§ 11º

O modo de receber o ouro nas Casas de Permuta e de Moeda, e de restituir já cunhado, é sabido. O produto de um ano dos direitos das passagens bastará talvez para o primeiro emprêgo, e o do segundo, que também deve aplicar-se para este fim, irá combinar-se com o que vender a Casa da Moeda; isto é pelo fim que respeita ao Rio de Janeiro. Quanto à Bahia, se empregará no mesmo, e de igual modo o produto de outros semelhantes impostos.

§ 12º

Parece-me que as Juntas da Fazenda não deverão mudar de nome, nem ser aumentado o número de seus deputados, à exceção dos professores das escolas de metalurgia que serão sempre membros da Junta, a qual por esta nova atribuição administrativa de um ramo da Fazenda, conservando os mesmos deputados, e não mudando de natureza, não vejo razão para mudar de nome, novidade pelo menos indiferente e talvez prejudicial em uma época propensa a mudanças; e pelo que respeita ao número de Deputados, a observação de que a força e vigor de todo o corpo moral está na razão mesma da qualidade dos seus membros, obsta ao seu proposto aumento. Lembro também que será muito conveniente que não só os intendentes do ouro e diamantes sejam formados em filosofia e tenham feito um curso completo de metalurgia, mas que V.A.R. prefira na nomeação que for servido fazer de ministros para as capitanias de Minas aos bacharéis que forem tambem formados na sobredita faculdade.

§ 13º

Entendo que será proveitoso que na franquia para a mineração do ouro, alguma parte do terreno vedado diamantino - em toda a parte do Brasil lá se acham diamantes - quando a quantidade dêstes fôr grande em alguma lavra, mas antes necessário impedir neste determinado sítio

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