Organização política e administrativa do Brasil (Colônia, Império e República)

simples: sendo o parlamento a "fons legis" soberana, impraticável o veto se a maioria é sólida (ou desconhecido o veto da coroa, como no reinado de D. Pedro II e na Inglaterra) e, considerado "delegação parlamentar" o gabinete, a este se consente uma certa e irregular faculdade legislativa nos regulamentos e "avisos" interpretativos. No Império não fugíamos a essa consequência da superioridade do legislativo em relação ao judiciário.

Chega o autor, finalmente, à organização republicana, com abundância de informes, segurança de crítica, riqueza de elementos comparativos, que lhe permitem traçar resumido e insuperável quadro das instituições. É pena que o limite de tempo - 1900 - não o deixasse prosseguir no seu precioso estudo.

O Congresso de História ganhou com o trabalho do ministro Tavares de Lyra uma contribuição digna de todos os elogios. Preenche considerável lacuna, coincide com a revisão dos fatores extrínsecos da evolução nacional no século passado, lembra a tarefa que devíamos empreender - de situar no conjunto das leis institucionais do mundo liberal desse século XIX as que vigoraram no Brasil, a fim de aferir a curva da nossa experiência político-social, e que ninguém como o autor poderá levar a bom êxito na continuação dos seus

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