que lhe parecia indicada para resolver a crise, ou a extinguia, concedendo a dissolução da Câmara. O seu arbítrio consistia em criar as situações. Subvertia-as com a nomeação de um presidente de conselho contrário à maioria legislativa. E porque o armava subsequentemente com o decreto da dissolução, de fato era o árbitro do regime. Sim. Mas o parlamentarismo não exige a "continuidade" da ação da maioria sobre o governo - ou seria o despotismo parlamentar, afinal tão intolerável que apagaria as linhas divisórias entre os poderes públicos, base do constitucionalismo do século XIX. Requer substancialmente a "dependência efetiva" do ministério à Câmara: isto é, a prestação de contas, os votos ou moções de confiança, o contato permanente do executivo com a assembleia, o recrutamento daquele nos quadros desta... Esquecemos - condenando os "meios" ou o "método" - os "fins", ou a "técnica". É o raciocínio (à luz do direito constitucional comparado) que nos induz a ser menos severos com a legislação dos "avisos", de que fala o ministro Tavares de Lyra, como a derrogar profusamente o direito positivo na monarquia. Um dos males do sistema parlamentar - mais sensível hoje em França - é a subalternidade a que submete a magistratura togada, em contraste com a sua independência nos regimes presidencialistas, ou de nítida divisão de funções políticas. A doutrina é