A Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão. Volume II – Documentos (O comércio monopolista: Portugal-África-Brasil na segunda metade do século XVIII)

Documento n° 1

INSTITUIÇÃO DA COMPANHIA GERAL DO GRÃO-PARÁ E MARANHÃO

Senhor

Os homens de negócio da praça de Lisboa, abaixo assinados, em seu nome e dos mais vassalos de V. Majestade, moradores neste reino, sendo dirigidos pela representação que a V. Majestade fizeram os habitantes da capitania do Grão-Pará em 15 de fevereiro do ano próximo passado de 1754 e animados pela esperança de fazerem um grande serviço a Deus, a V. Majestade, ao bem comum e à conservação daquele estado, têm convindo em formarem para ele uma nova Companhia que, cultivando o seu comércio, fertilize ao mesmo tempo, por este próprio meio a agricultura e a povoação que nele se acham em tanta decadência, havendo V. Majestade por bem sustentar a dita Companhia com a confirmação e concessão dos estabelecimentos e privilégios seguintes.

1) A dita Companhia constituirá um corpo político composto de um provedor, de oito deputados e de um secretário, a saber, oito homens de negócio da praça de Lisboa e um artífice da Casa dos Vinte e Quatro, sendo todos qualificados na maneira abaixo declarada. Além dos referidos deputados, haverá três conselheiros do mesmo corpo do comércio, em quem concorram as mesmas qualificações, posto que não tenham a do capital na Companhia. Será esta denominada A Companhia do Grão-Pará. Os papéis de ofício que dela emanarem serão sempre expedidos em nome do provedor e deputados da mesma Companhia e deverá ter um selo distinto em que se veja gravada a Estrela do Norte sobre uma âncora de navio e a imagem de N. Senhora da Conceição na parte superior, do qual selo poderá usar em todos os papéis que expedir, como bem lhe parecer.

2) O sobredito provedor e deputados serão comerciantes vassalos de V. Majestade, naturais ou naturalizados e moradores nesta corte, que tenham dez mil cruzados de interesse na dita Companhia e daí para cima, com tal declaração que, sucedendo não concorrer em alguma das ditas profissões pessoa hábil em quem se achem ambas as ditas qualidades, se possa suprir de outra profissão entre as duas aprovadas.

3) As eleições do sobredito provedor, deputados e conselheiros se farão sempre na Casa do Despacho da Companhia pela pluralidade de votos dos interessados que nela tiverem cinco mil cruzados de ações ou daí para cima. Aqueles que menos tiverem se poderão, contudo, unir entre si para que, perfazendo a dita quantia, constituam em nome de todos um só voto, que poderão nomear como bem lhes parecer, servindo os primeiros eleitos para a fundação pelo tempo de três anos. E sendo todos os outros anuais, sem que aqueles que servirem um ano possam ser reeleitos no próximo seguinte, senão na maneira abaixo declarada no § 5°. Ao mesmo tempo se elegerão na mesma forma, entre os ditos deputados, um vice-provedor e um substituto, para ocuparem gradualmente o lugar de provedor, nos casos de morte ou de impedimento.

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