A Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão. Volume II – Documentos (O comércio monopolista: Portugal-África-Brasil na segunda metade do século XVIII)

4) Sendo a dita Companhia formada do cabedal e substância própria dos interessados nela, sem entrarem cabedais da Fazenda Real, e sendo livre a cada um dispor dos seus próprios bens como lhe parecer, que mais lhe pode ser conveniente. Serão a dita Companhia e governo dela imediatos à real pessoa de V. Majestade e independentes de todos os tribunais maiores e menores, de tal sorte que nenhum caso ou acidente se intrometa nela nem nas suas dependências ministro ou tribunal algum de V. Majestade, nem lhe possam impedir ou encontrar a administração de tudo o que a ela tocar; nem pedirem-se-lhe contas do que obrarem, porque essas devem dar os deputados que saírem aos que entrarem, na forma de seu regimento; e isto com inibição a todos os ditos tribunais e ministros e sem embargo das suas respectivas jurisdições, porque ainda que pareça que o maneio dos negócios da mesma Companhia respeita a estas ou àquelas jurisdições, como eles não tocam à Fazenda de V. Majestade, senão às pessoas que na dita Companhia metem seus cabedais, por si os hão de governar com a jurisdição separada e privativa que V. Majestade lhes concede. Querendo porém algum tribunal saber da Mesa desta administração alguma coisa concernente ao real serviço, fará escrever pelo seu secretário ao da referida Mesa que, sendo por ele informada, lhe ordenará o que deve responder. Quando seja coisa a que a Mesa ache que lhe não convém deferir, o tribunal que houver feito a pergunta poderá consultar V. Majestade para que, ouvindo a sobredita, Mesa, resolva o que mais for servido. E sucedendo falecerem na América ou em outra parte os administradores e feitores da mesma Companhia, não poderão nunca intrometer-se na arrecadação dos seus livros e espólios os juízos dos defuntos e ausentes, nem os juízos dos órfãos ou algum outro que não seja o da administração da Companhia, nos respectivos lugares onde os sobreditos administradores e feitores falecerem, a qual administração arrecadará os referidos livros e espólios e deles dará conta à Mesa da Companhia nesta corte para que, separando o que lhe pertencer com preferência a quaisquer ações, mande então entregar os remanescentes aos juízes ou partes, onde e a quem pertencer. O que se entenderá também a respeito dos caixas e administradores desta corte, com os quais ajustará a Companhia contas na sobredita forma até a hora de seu falecimento, ouvidos os herdeiros, sem que a estes possa passar o direito de administração, que será sempre intransmissível.

5) O provedor, deputados e conselheiros serão nesta primeira fundação nomeados por V. Majestade para servirem por tempo de três anos, findos os quais darão conta com entrega aos que forem eleitos nos seus lugares, os quais lha tomarão da mesma sorte que se pratica na Casa dos Depósitos públicos da corte e cidade. Parecendo porém aos interessados tornar a reeleger algum ou alguns deles, só poderão ser reconduzidos aqueles que tiverem a seu favor duas partes dos votos, pelo menos. Aos primeiros nomeados por V. Majestade, dará juramento o juiz conservador de bem e fielmente administrarem os bens da Companhia e de guardarem às partes seu direito; e aos que pelo tempo

A Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão. Volume II – Documentos (O comércio monopolista: Portugal-África-Brasil na segunda metade do século XVIII) - Página 10 - Thumb Visualização
Formato
Texto