que representou para Portugal a obra civilizadora da colonização.
Para a análise dos sistemas tributários em vigor no Brasil, no decurso da nossa história, há que dividir a política fiscal por períodos; no sistema que vigorou no século I, e mesmo no II, não nos parece que tenham sido exorbitantes as taxas então praticadas e que foram: quinto do ouro, dízimo das terras e do pescado, dízimo da exportação para o estrangeiro. Dessas três imposições, a que recai sobre o ouro deve ser posta de lado pois a espécie de riqueza que interessa ao tema aqui desenvolvido não é a mineralífera: é a agrícola e a industrial. Quanto às outras, a que incide sobre a exportação era a mesma que recaía até 1937 sobre a nossa exportação interestadual; é a mesma que recai ainda sobre a exportação para o estrangeiro. Demais, estas dízimas só incidiam sobre o comércio de exportação estrangeira: sobre as exportações para o Reino, nihil; sobre as exportações para os senhorios asiáticos e africanos, nihil; sobre as exportações para as demais capitanias, nihil.
Não era só. Se a mercadoria era açúcar, gozava duma isenção de dez anos, em seguida à fundação do engenho; se o exportador era o próprio senhor de engenho, depois desses dez anos de isenção total, a dízima sofria uma redução de 50%. Tudo o que tornava o tributo sobre o produto básico do país, sensivelmente mais baixo do que em nossos dias, quando além dos 10% ainda paga o fabricante 2,50% de vendas e consignações e 0,6% de indústrias e profissões, além do imposto sobre a renda, federal, sobre a produção, municipal, e não sabemos quantos mais. Quanto ao dízimo do pescado, deveria ser imposto proibitivo, como defesa à