Pluto Brasiliensis; memórias sobre as riquezas do Brasil em ouro, diamantes e outros minerais v. 2

PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA MINERAL.

Seria difícil chegar a uma solução quanto às medidas necessárias ao incremento da mineração, se quiséssemos transportar para a América a mais completa organização europeia, sem primeiro adaptá-la às condições locais.

Além disso, a escolha do tipo apropriado seria quase impossível, pois o francês, o alemão ou o inglês proporia a organização adotada em sua pátria, enquanto um terceiro opinaria por um sistema misto, certo de que, assim, seria obtida a perfeição.

Foi este último o sistema perfilhado na lei de 1803, que se considerava o suprassumo em matéria de legislação de minas, pois que ela, acreditava-se, continha tudo que havia de bom.

Se bem que brasileiros natos(564), Nota do Tradutor os autores dessa lei desconheciam o Brasil. Assim, não é de admirar que eles, formados em escolas europeias, adotassem os métodos europeus para o Brasil e confeccionassem uma lei inexequível.

Seria maçar os leitores indicar aqui, ponto por ponto, a incompatibilidade dessa lei com a realidade

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