nacional. Parece-me suficiente, para fundamentar o meu ponto de vista, dizer que uma lei é mais fácil de fazer que de se cumprir.
Em uma organização moderna, deve considerar-se, tanto quanto possível, a grande decadência da mineração e, sobretudo, a falta de pessoal especializado, não só para as minas, como também para a administração das mesmas.
A lei de 1803 entregou a mineração a juntas administrativas (Real Junta Administrativa e Juntas Territoriais), presididas pelos Governadores e Ouvidores das Comarcas.
A Real Junta, cuja jurisdição abrangia o Brasil inteiro, devia reunir-se em Vila Rica. Nela, porém, os únicos que desempenhavam funções secundárias eram exatamente as pessoas que possuíam preparo técnico, isto é, os intendentes, mineralogistas e agrimensores.
Ora, nunca essa junta poderia fiscalizar as lavras que se localizavam em regiões longínquas, distantes centenas de milhas de Vila Rica. Além disso, em hipótese alguma, os Governadores das outras Províncias, déspotas verdadeiros, se sujeitariam ao Governador de Minas Gerais.
A mais, não era possível ao Intendente ter voz ativa na Junta, porque os chefes e outros componentes desta, geralmente ignorantes e dominados por preconceitos e hábitos arraigados, dificilmente poderiam penetrar as razões que o primeiro pudesse apontar nas reuniões.
Tal organização só é aplicável em um país já feito. O Brasil, apenas nascido, não comportava, ainda, semelhante sistema. Devia atender-se à sua infância, cuidando menos em estabelecer uma organização perfeita, e mais de reprimir todos os vícios e liquidar os males oriundos de uma legislação antiquada