e inconveniente, anulando-a de uma vez para sempre, sem, contudo, ferir os legítimos direitos dos proprietários de minas.
A lei que, então, se faria, procuraria incrementar a mineração, pela proteção dispensada às minas. Seria clara e de fácil interpretação, de modo que não fosse preciso recorrer, na sua aplicação, às leis anteriores. O que destas fosse considerado útil, a lei nova perfilharia expressa e claramente, a fim de evitar dúvidas futuras.
É inexequível toda lei que não se adapte às circunstâncias locais. Assim, conhecendo o país e a organização mineira existente, proporíamos para o Brasil uma legislação de minas que contivesse os seguintes artigos principais:
1 — Serão revogadas todas as leis mineiras existentes;
2 — A lei nova, a princípio, só se aplicará às províncias de Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás;
3 — Cada uma delas terá o seu Intendente Geral de Mineração, que será pessoa perfeitamente entendida em mineração e metalurgia. Sob sua orientação ficarão todas as instalações de minas e metalurgia, assim como as Casas de Fundição e companhias que se dedicarem a esse ramo de indústria;
4 — Serão extintos todos os cargos de Inspetores das Casas de Fundição e de Superintendentes, ocupados pelos Juízes de Fora e Ouvidores;
5 — Os de Guardas-Mores e substitutos poderão ser conservados, contanto que fiquem inteiramente sob às ordens do Intendente, que lhes indicará as respectivas funções;
6 — Todas as questões entre mineiros, relativamente ao direito de propriedade das minas, serão resolvidos pelo Intendente, o qual poderá formar um