Pluto Brasiliensis; memórias sobre as riquezas do Brasil em ouro, diamantes e outros minerais v. 2

tribunal, cujas decisões ele confirme. As decisões tomadas serão inapeláveis;

7 — Ninguém, nem mesmo o Presidente da província, poderá intrometer-se nas atribuições do Intendente. Haverá, porém, direito de apelação para a instância do Rio de Janeiro, caso se possa provar ter o Intendente infringido disposições legais;

8 — O Presidente da província, assim como o Governador militar, prestará mão forte ao Intendente, mediante simples requisição deste;

9 — Todos os funcionários das Casas de Fundição, assim como os administradores e empregados subalternos dos estabelecimentos siderúrgicos e de mineração subvencionados pelo Estado, serão de nomeação do Intendente. Incumbe a este suspendê-los de seus cargos ou propor a sua demissão ao Presidente da província, nos casos de falta de cumprimento do dever ou de indisciplina. O Presidente da província, em hipótese alguma, poderá recusar-se a demitir o funcionário culpado;

10 — O Intendente terá voto consultivo na administração das companhias, quando se tratar de suspensão dos trabalhos de mineração. Se se tratar de estabelecimentos siderúrgicos ou de mineração oficiais, decidirá livremente, de acordo com o que julgar mais conveniente;

11 — O Intendente não poderá imiscuir-se na parte financeira das companhias, podendo, entretanto, fazê-lo na administração propriamente dita da exploração. Nos estabelecimentos oficiais, porém, as suas atribuições abrangerão tanto a parte econômica, como a administrativa;

12 — No que respeita à Administração Diamantina, esta possuirá, igualmente, um Intendente habilitado. A exploração dos rios diamantíferos, será entregue,

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