mediante certas condições, a companhias, das quais a Coroa adquirirá os diamantes por preços fixos, se assim o entender;
13 — Somente serão permitidos Inspetores auxiliares do Intendente, quando os serviços se encontrarem tão afastados, que a ele seja de todo impossível fiscalizar a todos. Cada Intendente, para a correspondência, terá os escriturários de que necessitar. Sua série será também a dos Inspetores de Fundição;
14 — Cada Intendente será auxiliado por um ou mais agrimensores, segundo as circunstâncias, os quais, além do ordenado fixo, receberão pelas medições feitas a companhias ou particulares;
15 — Para garantia do cumprimento de suas determinações, ficará à disposição de cada Intendente determinado número de cavalarianos e pedestres;
16 — O Intendente redigirá os estatutos de cada companhia, de acordo com as circunstâncias locais. Esses estatutos servirão de norma invariável para cada uma;
17 — O Intendente remeterá mensalmente ao Presidente da província uma relação da receita e da despesa e um relatório sobre a situação material das reais administrações. Ao fim de cada ano, enviará ao mesmo destino um Relatório Geral. O mesmo fará no tocante à situação das Companhias, porém de quatro em quatro anos. Todos esses relatórios serão dados à publicidade;
18 — Só a companhias poderão ser feitas concessões de novos depósitos metalíferos, as quais serão absolutamente vedadas a particulares;
19 — Será respeitado todo direito líquido e certo sobre datas minerais, desde que o mesmo resultar de compra ou herança, ou ainda de concessão se, neste