Pluto Brasiliensis; memórias sobre as riquezas do Brasil em ouro, diamantes e outros minerais v. 2

caso, ficar provado que o terreno está em exploração, ou que nele existam benfeitorias que lhe acresçam

o valor;

20 — Todo direito de propriedade sobre terreno aurífero, qualquer que seja o seu título, será revogado se o seu titular, dentro de dois anos, a partir da data da publicação da lei, não o exercer em toda a sua plenitude. O titular, caso contrário, será compelido a cedê-lo a companhia que o pretender, e pelo preço que for arbitrado, caso se trate da hipótese do artigo anterior, que dispõe sobre a anulação da concessão por abandono;

21 — Toda e qualquer administração de minas será exercida por administradores habilitados. Tratando-se de sociedades, serão os mesmos propostos pela Diretoria e aceitos pelo Intendente, caso este os julgue capazes. Os administradores de estabelecimentos oficiais serão nomeados pelos Intendentes e confirmados no cargo pelo Presidente da província;

22 — A gerência das companhias ficará sob a responsabilidade dos administradores e estes ficarão sob a dos Intendentes. Nomearão, para isso, empregados subalternos, cuja admissão dependerá da aprovação dos Diretores, quando se tratar de companhia de mineração, e do Intendente, no caso de serem estabelecimentos oficiais;

23 — As companhias só poderão dar início aos trabalhos depois que fizerem prova de capacidade financeira. No caso de abandono dos trabalhos, só o poderão fazer mediante aviso prévio ao Intendente, e com permissão deste;

24 — Cada companhia enviará, anualmente, um relatório ao Intendente, a fim de que este possa verificar as condições econômicas em que se processa a exploração;

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