Pluto Brasiliensis; memórias sobre as riquezas do Brasil em ouro, diamantes e outros minerais v. 2

25 — Todos sem exceção, nacionais ou estrangeiros, poderão organizar ou fazer parte de companhias de mineração, desde que se submetam às exigências legais e assegurem o seu direito de propriedade;

26 — Exceto o ferro, cuja fabricação será inteiramente livre, o ouro, assim como quaisquer outros metais, só poderão ser taxados à razão da décima parte;

27 — O décimo de todos os metais será pago em dinheiro. O relativo ao ouro e a prata será em espécie;

28 — Toda companhia que não explorar economicamente sua lavra perderá seus direitos à mesma. Incumbe ao Intendente, antes de tomar essa medida, adverti-la severamente mais de uma vez;

29 — Serão isentas de impostos a importação e a exportação de produtos necessários à indústria da mineração, sobretudo maquinismos e ferramentas necessários aos estabelecimentos mineiros e siderúrgicos;

30 — Serão abolidos todos os emolumentos. O mineiro, caso requeira diligência judicial ou vistoria, apenas pagará uma diária àqueles que a fizerem;

31 — Na província de Minas Gerais, será estabelecida uma Casa de Moeda, para cunhagem de moedas de ouro. Disporá das somas necessárias de moeda corrente, para efetuar as trocas de ouro.

A prática ensina que se fazem muitas despesas desnecessárias nas Casas de Fundição.

Pois bem, a supressão desses gastos e uma grande economia na Administração Diamantina dariam para a formação de um fundo suficiente para pagar aos Intendentes, Administradores e Agrimensores, e

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