Pluto Brasiliensis; memórias sobre as riquezas do Brasil em ouro, diamantes e outros minerais v. 2

pois energias isoladas nunca poderão produzir o mesmo efeito que energias dantes reunidas. Se, ao contrário, os herdeiros não estiverem presentes, as consequências serão ainda mais funestas, pois o Juízo dos Defuntos e Ausentes tomará conta de tudo, adjudicando, separadamente, ao maior lançador, as lavras e os escravos.

Desse modo, acabarão as lavras por arruinar-se.

As frequentes demandas causam ao mineiro, também, os maiores prejuízos. Se bem que o Regimento de 19 de abril de 1702 determine que aos Superintendentes cabe evitar conscienciosamente dúvidas entre os mineiros; os advogados, ainda assim, conseguem burlar esse preceito, pois os Superintendentes, simples juristas sem conhecimentos técnicos, não podem apreciar devidamente o feito. Assim, a causa vai-se tornando cada vez mais intrincada, até que as partes se arruinam em virtude das custas fabulosas e da paralisação de todos os serviços, que ficam sob embargo todo o tempo que durar a demanda.

Para piorar a situação, a lei de 17 de janeiro de 1735, atribuiu aos Guardas-Mores competência para decidirem em primeira instância, porém os Ouvidores-Intendentes recusaram-se a reconhecer essa competência. Em consequência, tem acontecido frequentemente que um processo já instruído volte novamente ao ponto inicial, com sacrifício enorme das partes.

São inevitáveis, pois, as funestas consequências de legislação tão falha.

O mineiro, não podendo recorrer a técnicos competentes, teve de arruinar-se. Assim, não pôde mais adquirir escravos, cujo preço, já elevado, vai-se tornando cada vez menos acessível, em virtude de um monopólio disfarçado.

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