A liberdade de navegação do Amazonas

Para logo, é fácil de se compreender que as vicissitudes da evolução do regime jurídico dos rios internacionais se medem pela resistência mais ou menos forte e duradoura oposta à liberdade de navegação e à internacionalização dos rios, que é uma das consequências da liberdade, pelos estados ribeirinhos, em nome do respeito devido à soberania territorial e, portanto, também, em virtude do direito exclusivo aos benefícios e ao regulamento do uso dos rios que atravessam seus territórios, ou os separam dos territórios limítrofes.

Segundo os interesses à baila, os conflitos se tornaram cada vez mais amplos e as reivindicações do princípio da liberdade cada vez mais gerais.

I — O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE NAVEGAÇÃO

De começo, os revolucionários de 1792 atribuíam a liberdade de navegação somente aos ribeirinhos. Muito tempo foi necessário para estendê-la a todas as bandeiras.

Com efeito, embora os plenipotenciários franceses, no Congresso de Rastadt, em 1798, propusessem a liberdade para todos os pavilhões, a sua sugestão permaneceu estéril, e daí por diante não se ultrapassaram de muito, quanto à questão de princípio, os limites adotados nos tratados de Haia de 1795 e de Campoformio de 1797, estipulando o primeiro a liberdade do Reno, do Mosela e do Escalda, em prol da França e das Províncias Unidas, e referindo-se o segundo aos rios e canais limítrofes entre as possessões austríacas e a República Cisalpina, restrita, neste, a liberdade à parte dos rios que constituíssem fronteira comum entre os ribeirinhos.

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