Não quadra outro adjetivo a Ruy Barbosa nesse trabalho de ensino e interpretação.
Esse habeas-corpus, bem como os que se lhe seguiram em 1892 e 1893, impetrados com risco da própria vida, quando o país inteiro estremecia sob o guante do terror, foram uma escola de interpretação constitucional, uma aula prática de direito, uma lição de coisas da propriedade dos recursos legais, para contrastar a ditadura.
Esses dias de resistência e de luta, de incerteza e amarguras, mas que o gênio do evangelista estrelava de fé e sonorizava de vibrações demostênicas, estavam sendo, quem o diria, estavam sendo a frágua em que a consciência jurídica do país forjava o aço da armadura com que havia de arrostar, menos de vinte anos mais tarde, a espada do caudilhismo.
O evangelista perdeu, em 1892, a batalha do direito, que já era a do civilismo. E a ditadura apontou-lhe o caminho do exílio.
Venceu, porém, depois. O Brasil levantou-se todo, no que tinha de melhor, e cerrou fileiras em volta do seu nome. O ano da Graça de 1892 tinha revelado ao de 1910 a força inerme do direito.
Esta vitória, porém, a vitória do civilismo, conquanto ampla, imensa, meridiana, confessada pelos próprios adversários, frustrou-a um caucus legislativo, última instância dessa causa, que era a de toda a Nação. Acenaram-lhe a que batesse às vossas portas, apelando dessa decisão, que, essencial e unicamente política, era claramente irrecorrível,