Império embaraçada a ação episcopal e paroquial na direção e governo das coisas religiosas.
Não veremos mais ministros, que deviam ocupar-se só dos negócios civis, ordenando ridiculamente aos Bispos o cumprimento dos cânones do Concílio de Trento no provimento das paróquias; proibindo-lhes a saída da diocese, sem licença do governo, sob pena de ser declarada a Sé vacante e proceder o governo à nomeação de um sucessor; sujeitando à aprovação do governo os compêndios de teologia por que se há de estudar nos seminários; revogando disposições dos estatutos de certos cabidos e ordenando-lhes pontual observância do Sagrado Concílio Tridentino; declarando que, dado o caso de Sé vacante, a jurisdição episcopal passe toda ao Vigário Capitular; e concedendo por graça imperial ao cabido metropolitano o direito de nomear um, depois de expirado o prazo do Concílio; isentando os capelães militares da visita dos prelados e dando-lhes o direito de usar de solidéu e anel; proibindo às ordens regulares receberam noviços; autorizando os superiores regulares a licenciarem os religiosos para residirem por 6 meses fora de seus conventos; aprovando as resoluções capitulares dos frades Franciscanos; concedendo o uso de cinta e borla encarnadas aos cônegos do Pará (1852) ficando daquela data em diante mudada a cor de que usavam; declarando que os párocos não têm direito de exigir as velas da banqueta; fixando a quem compete a nomeação do porteiro da Maça nas Catedrais!
Tudo desapareceu, como um pouco de pó exposto ao vento pelo primeiro artigo do decreto".
"O artigo 2° declara que a todas as confissões religiosas (e portanto a Católica) pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé, e não serem contrariadas nos atos particulares