ou públicos, que interessem o exercício do presente decreto. Portanto, temos direito os católicos de não sermos interrompidos nem perturbados por quem quer que seja, nas nossas religiosas funções, quer estas se celebrem dentro dos templos, quer fora deles, conforme os preceitos da nossa liturgia. Podemos assim manter, como é desejado de todos, maior respeito nas nossas igrejas e cerimônias sagradas, fazendo cessar todos os abusos e profanações".(I) Nota do Autor
O artigo 3.° assegura a liberdade religiosa não só aos indivíduos como tais, mas às Igrejas em que se acharem agremiados. Se a liberdade dada aos católicos fosse uma liberdade só pessoal, não a poderíamos aceitar. Com efeito a Igreja, sociedade legitimamente constituída, tem direito estrito de exercer livremente a sua ação social.
O artigo 4.°, o mais importante de todos, expõe: Fica extinto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerrogativas.
Aqui aboliu com toda a razão o governo provisório um pretenso direito de que tanto garbo fazia o Império como prerrogativa inerente à coroa; quando na realidade tal direito só podia ser ele obtido mediante concordata com a Santa Sé. Só a magnânima condescendência dos Sumos Pontífices pro bono pacis o tolerou... O governo civil não tem mais que intervir para tolher o passo a bulas, breves e decretos conciliares ou pontifícios, sujeitando-se a esse usurpador placet regium, causa de tantas lutas, origem de tantos dissabores entre os dois poderes.