O padroado e a Igreja brasileira

Estatuindo o artigo 5.° a personalidade jurídica para todas as Igrejas e confissões religiosas e mantendo a cada uma o domínio de seus haveres atuais, consagra o decreto a plenitude do direito de propriedade para a nossa Igreja Católica e seus institutos... Lamentamos, todavia, que tal direito, reconhecido e declarado em termos tão amplos e cabais, pareça sofrer logo restrição grave com a cláusula referente às leis de mão morta. Não cremos que se queira, no regime de instituições libérrimas, evocar toda essa legislação obsoleta, eivada de absolutismo e que só pode, entre nós, prejudicar a Igreja Católica.(I) Nota do Autor

O 6.° e último artigo garante aos atuais serventuários do culto católico a sua côngrua sustentação e promete subvencionar por um ano as cadeiras do Seminário. Foi, sem dúvida, na intenção do governo, um meio de facilitar a transição do regime passado para o voluntário atual.(II) Nota do Autor Cuidarão talvez os nossos adversários ter sido isso um enorme favor! Não pensariam assim se soubessem da vergonhosa exiguidade dessas côngruas que nos dava o Império"...

Esse é o exame, às vezes sereno e imparcial, às vezes contraditório e irritado, que os bispos brasileiros fizeram do decreto que lhes rompeu a cadeia que humilhou a Igreja durante todo o Império. Nos artigos do decreto não encontraram um único motivo de repulsa aos sentimentos da dignidade católica, a não ser aquele desconfiado "há nele cláusulas que podem facilmente

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