só extinto pelo decreto de 7 de janeiro de 1890. Todos os movimentos da Igreja eram seguidos ou cerceados por um sentido exagerado de prerrogativas civis, humilhante para o clero que via no poder temporal a contrafação insuportável de um protetor que tiranizava o protegido.(I) Nota do Autor
A Igreja, por sua vez, e em consequência do estúrdio regime de padroado, ultrapassava frequentemente os limites do seu direito, estabelecendo-se as disputas e as discórdias que são o motivo deste ensaio. O bispo do Rio de Janeiro, por exemplo, ia iniciando em 1864 um monstruoso regime de depravação social, autorizando o casamento pelo rito católico de um cônjuge protestante, casado segundo a prática da sua igreja, e que se convertera ao catolicismo para contrair novas núpcias...
O absurdo e o perigo dessa solução seria impossível no regime de separação e do casamento civil, e mais impossível ainda a celeuma que levantou contra si o governo, que não permitiu o escândalo consentido pelo prelado, o qual, não há negar, agiu perfeitamente de acordo com as leis canônicas da época de religião privilegiada...
Era um regime de sobressaltos para ambos os poderes, de que os velhacos tiravam partido açulando a discórdia. E não só de sobressaltos. De ridículo também.