construtiva, que faziam das constituições um conjunto de normas abstratas sem objetivação possível, obtidas dedutivamente ne noções preconcebidas, a que chamavam "princípios" (princípio federativo, princípio de separação, princípio de autonomia local, etc.), muitos anos dos quais não significam, em geral, outra cousa senão formas de subordinação intelectual a pontos de vista estrangeiros, sem correspondência com a nossa realidade nacional, e alguns dos quais, hoje, já abandonados ou modificados nos próprios países de origem.
Liberto destes preconceitos ou, pelo menos, não me preocupando com eles, procuro orientar o meu pensamento revisionista segundo métodos objetivos, de observação e indução, só levando em conta a nossa realidade presente, esclarecida pelos nossos cem anos de experiências constitucionais e políticas. Considero a nova Constituição apenas um novo sistema de meios com que espero possa a nação atingir os mesmos altos fins (ideais) de liberdade, igualdade e democracia não atingidos pelo sistema de meios da velha Constituição do Império e, muto menos, pelo sistema de meios da atual Constituição Republicana.
II
Em relação ao regímen federativo, julgo sem valor a cláusula constitucional — de que a Constituinte