consegue conciliar os dois grandes interesses, assegurando aos estados a gestão dos seus interesses peculiares pelos seus órgãos locais e à União os da sua supremacia política, — como força, que é, de coordenação, orientação e governo da coletividade nacional.
Considero assim o Estado Federativo "um caso especial de descentralização". Nego, portanto, em teoria, quaisquer direitos privativos dos estados em face da União e lhes reconheço apenas os que a União lhes concede para o fim de melhor gestão dos interesses locais. Transformo, pois, o antigo conceito da — federação de estados — no conceito mais racional de uma organização descentralizada do país. Daí a conclusão de que nenhum estado é autorizado a invocar os direitos da sua autonomia ou a defesa de um interesse local para obstar que um interesse de caráter geral ou nacional se possa realizar dentro do seu território. Nenhum estado, como nenhum cidadão e nenhuma classe, têm direitos contra a coletividade nacional: não há direitos contra a Nação — e é a concordância com o interesse desta que dá legitimidade ao interesse do estado, da classe ou do cidadão.
III
Definindo assim o meu modo de compreender a capacidade autonômica dos estados, é, portanto,