lógica a conclusão a que chego, de que só deve ter direito de administrar este ou aquele interesse, ou mesmo a totalidade dos seus interesses locais, aqueles estados que tiverem capacidade pecuniária para isto. Em face do que estabelece, no seu art. 5º, a atual Constituição — de que os estados devem prover às suas expensas as necessidades do seu governo e administração — penso, fiel a esta concepção nacional do interesse público, que aqueles estados que — pela carência de elites organizadas, pela extrema dispersão da sua população, pelo caráter rudimentar da sua economia rural e industrial, pela deficiência da sua capacidade tributária, se revelaram sem possibilidades para encontrar, dentro das suas fontes normais de receita, recursos orçamentários na medida de atender, de um modo eficiente, ao custeio dos serviços mais elementares da administração pública, devem ficar logicamente fora da categoria de estado. Neste caso, é dever da União — no interesse das próprias populações daqueles estados — intervir com os suprimentos do seu tesouro para dar a estes brasileiros os mesmos direitos, vantagens e serviços dos demais brasileiros. Penso também que este suprimento financeiro da União deve arrastar implicitamente o direito da União de intervir,(1) Nota do Autor ou controlando, ou avocando para si o serviço, ou mesmo cassando ao estado, por tempo indeterminado, a regalia autonômica,