Outra conclusão só se explicaria em povos, cujo tipo federativo tivesse o caráter de "pacto entre estados" — e não de descentralização organizada, como deve ser o caso do nosso.
IV
Considerando que, no conjunto dos poderes políticos criados pela nossa organização constitucional, nos falta um poder político vitalício, eu ousaria propor a criação de um novo órgão da soberania nacional: o Conselho Nacional(2) Nota do Autor como instituição de controle e coordenação dos outros poderes e dos interesses gerais, dotado de funções deliberativas, consultivas e judiciárias, que serão especificadas na Constituição. Entre as suas atribuições e faculdades deverão estar estas:
a) resolver sobre a intervenção do governo federal nos estados, o prazo e a extensão dos poderes desta intervenção;
b) direito de veto a certos emanados dos outros poderes políticos;
c) competência para resolver os conflitos entre os diversos poderes da União e dos estados;
d) opinar sobre projetos de lei, partidos, ou da Câmara Federal ou do Poder Executivo;
e) julgar os membros do Supremo Tribunal Federal e os demais membros da magistratura;