Problemas de política objetiva

representa, nos Estados de tipo federado, uma concepção primitiva, de que a maioria deles tende a se afastar no sentido de uma concepção nacional e autoritária da justiça. Entre nós, essa dualidade foi, como é sabido, uma solução de emergência, por força de circuntâncias então ponderáveis, mas que não tem absolutamente mais nenhuma razão de ser no momento presente; de modo que esta dupla magistratura não tem nenhum fundamento nas nossas tradições históricas, nem justificação aceitável perante as condições da nossa cultura cívica. Por isso, não reconhecendo os estados direito a uma magistratura própria, propugno, como ponto fundamental da revisão constitucional, sobre o qual não se permitiria a menor transação:

a) a unificação da justiça e do processo(7) Nota do Autor tornando uma e outra da competência da União; concedendo-se aos estados apenas poderes regulamentares, no sentido de uma melhor adaptação da legislação processual às condições locais respectivas;

b) a faculdade, atribuída ao Supremo Tribunal de, por provação do governo federal ou estadual, ou de tribunais regionais, ou de qualquer Instituto da Ordem dos Advogados do país, declarar, de maneira genérica(8) Nota do Autor e com força obrigatória, a inconstitucionalidade das leis federais ou estaduais, ou a nulidade de quaisquer atos dos poderes federais, estaduais ou municipais;

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