ser destituídos por processo regular perante os tribunais competentes.
XIII
Embora reconhecendo as vantagens que resultam para a administração dos interesses municipais, em confiar-se a sua gestão a agentes locais, não creio, entretanto, que se deva dar aos municípios brasileiros a autonomia de que estas entidades administrativas gozam em povos como os anglo-saxônicos. Proponho, para isso, como prescrição a inserir-se na nova Carta Constitucional:
a) que se dê aos municípios o direito de influírem nos negócios locais por meio dos seus Conselhos Municipais e dos seus Conselhos Consultivos (organizados sob o critério da representação de classes);
b) que se reserve a função executiva à competência do poder estadual, que a exercerá por um mandatário seu, mediante o preenchimento por parte deste de certas condições de competência e idoneidade, previamente estabelecidas em lei ordinária estadual;
c) que ao governo estadual seja dado a faculdade de exercer sobre as deliberações e atos dos poderes municipais um controle de oportunidade ou inoportunidade. Este controle será exercido pelo Tribunal de Contas Estadual nos casos relativos