O Marquês de Barbacena

que a Independência não fora comprada e que as cláusulas pecuniárias tinham visado apenas, e em condições vantajosas para o Brasil, assumir sua quota nos encargos comuns com Portugal, quando una a monarquia. É o que Rio Branco luminosamente firma em sua nota à mesma crítica feita por Oliveira Lima.

A questão, entretanto, não estava liquidada, pois os pontos de vista dos dous ramos da Assembleia eram diversos: o mecanismo das operações, no Senado; as violações constitucionais, na Câmara.

Houvesse um pouco de cordialidade, e tais nugas, do ponto de vista prático, se teriam composto, tão evidente era que, em começo de regime inteiramente desconhecido, tais atritos seriam normais no funcionamento de máquina nova. As paixões tudo complicavam. Eram recíprocas as culpas, e ninguém queria reconhecê-lo. Só o tempo sanaria as faltas e permitiria se lubrificassem as juntas. A lei de 15 de novembro de 1827, ao fundar a Dívida Pública, legalizou, do ponto de