CAPÍTULO I
UM NOME E DOIS SIGNIFICADOS
DECRETA o artigo 1º da Constituição de 1946 que o Brasil é uma Federação, fato que não constitui propriamente surpresa, pois todos sabemos que o Brasil é uma Federação, tanto que usamos dizer a "União" quando nos referimos ao conjunto dos poderes da Nação Brasileira. Trata-se, pois, de um dado fundamental, de um ponto de partida, de um postulado, da premissa maior sobre a qual se eleva todo o edifício constitucional e legal do país. Daí ser conveniente apurar o significado exato de tal palavra, que se refere a uma instituição que, segundo dispõe o penúltimo artigo da Carta, não pode ser objeto, conjuntamente com a República, de qualquer deliberação revisionista. Exigência um tanto desnecessária e a seu modo cômica: se alterarmos a Constituição para mudar a forma do governo, o regime ou a forma do Estado, não a estaremos emendando, e, sim, fazendo de novo, outra, totalmente diversa... E não se mudam regimes emendando, mas sim substituindo a constituição. Aliás, sabiamente, a nossa, como as demais, não proíbe que se faça outra, de novo.
Dada a importância, então, da "Federação", cuidaremos de procurar, sem opiniões prévias, numa pesquisa lisamente fenomenológica, o significado, o sentido e a natureza desta instituição básica no Direito brasileiro vigente.