VI
1
Decreto de nove de agosto de 1819
Concede a faculdade para estabelecer-se uma feira no quarto dia de cada semana em terras do engenho Aramaré da Capitania da Bahia
Tendo-me representado o marechal-de-campo graduado Luís Paulino d'Oliveira Pinto da França, que sendo reconhecido pela experiência que as causas que, poderosamente, obstam a uma maior abundância na cidade da Bahia e à prosperidade do comércio interno com os seus dilatados sertões da parte do norte, consistem na falta de trânsitos cômodos depósitos e mercados centrais, para onde possam concorrer os introdutores e compradores de boiadas, cavalarias e mais gêneros, assim de consumo da cidade e das vilas do Recôncavo, como os precisos para a lavoura das terras deste, por não se lhes oferecer outra direção mais do que a da única feira de Capuame, só cômoda aos sertões de Beira-Mar, e o mercado irregular de Sant'Ana dos Olhos d'Água, cujas posições distam entre si mais de dez, 20 e 30 léguas, nem poderem ser conduzidos senão pela única estrada, denominada das boiadas, que, dirigindo- se à cidade com ramificações clandestinas e contrárias aos interesses fiscais, é impraticável nas estações invernosas e também nas secas, pela falta de pastos, do que resultam a infecção dos gados conduzidos de 200 e mais léguas, e a impossibilidade em que se acham os proprietários e lavradores de darem extração aos seus gêneros; todos estes inconvenientes comodamente se remedeiam, sendo conduzidos os gêneros do consumo e comércio para o porto da vila de Santo Amaro da Purificação, 14 léguas acima da cidade da Bahia, uma vez que se estabeleça um ponto central para onde